Acórdão nº 1000874-53.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000874-53.2021.8.11.0000
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000874-53.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), FABRICIO DA SILVA BISPO DE MORAES - CPF: 701.890.501-01 (PACIENTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), FABRICIO DA SILVA BISPO DE MORAES - CPF: 701.890.501-01 (PACIENTE), ALZINEIA TORRES CARNEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE DA PRISÃO DE OFÍCIO E AUDIENCIA DE CUSTÓDIA – PEDIDO DE RELAXAMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETADA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA – ILEGAL - ARESTOS DO STF, STJ E TJMT – ORDEM CONCEDIDA

Todavia, o c. STF [Segunda Turma] no julgamento do Habeas Corpus n. 188.888/MG, firmou entendimento no sentido de que é ilegal a decretação, de ofício, da custódia preventiva, ou seja, sem o prévio requerimento do Ministério Público e/ou representação da autoridade policial.

“ A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro.

– A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita , portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio ” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade .

– A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência.”(STF, HC nº 188.888/MG).

A Terceira Seção do c. STJ, no julgamento do RHC 131.263, em 24.2.2021, por maioria dos votos, deu provimento ao recurso em habeas corpus para invalidar, por ilegal, a conversão, ex officio, da prisão em flagrante.

“[...] Com o advento da Lei n. 13.964/2019, a prisão preventiva, assim como as demais medidas cautelares, somente poderão ser decretadas pelo juiz quando houver expresso requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, não podendo o magistrado agir de ofício em nenhuma hipótese, nem mesmo para converter a prisão em flagrante em preventiva sem prévia manifestação ministerial nesse sentido, sob pena de violação ao sistema acusatório.” (TJMT, HC, N.U 1023476-72.2020.8.11.0000);

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1000874-53.2021.8.11.0000 - COMARCA DE CÁCERES

IMPETRANTE(S): DR. ODONIAS FRANCA DE OLIVEIRA – DEF. PÚBLICO

PACIENTE(S): FABRICIO DA SILVA BISPO DE MORAES

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO DA SILVA BISPO DE MORAES contra ato comissivo do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, nos autos de incidente processual (PJE NU 1000384-13.2021.8.11.0006), que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico - arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 - (www.pje.tjmt.jus.br – fls. 34/45).

O impetrante sustenta que: 1) a prisão preventiva seria ilegal pois teria sido decretada de ofício; b) não fora realizada e sequer designada audiência de custódia.

Requer a concessão da ordem para que seja “relaxada” a custódia cautelar do paciente (ID. 73299969), com documentos (ID. 73299970).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 103/107).

O Juízo singular prestou...

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