Acórdão nº 1000875-37.2020.8.11.0044 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000875-37.2020.8.11.0044
AssuntoInvestigação de Paternidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000875-37.2020.8.11.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Investigação de Paternidade, Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ILMA OZORIA GOMES - CPF: 021.676.931-09 (APELADO), JOAO BOSCO DOS SANTOS - CPF: 317.730.871-34 (ADVOGADO), MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: 788.448.601-63 (APELANTE), DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 016.193.001-84 (ADVOGADO), ADEIUTO CIPRIANO DA SILVA - CPF: 550.730.181-68 (APELANTE), ADENIUZA DA SILVA PIMENTA - CPF: 550.722.831-00 (APELANTE), ADEMIR CIPRIANO DA SILVA - CPF: 503.500.801-00 (APELANTE), ADEMILSON CIPRIANO DA SILVA - CPF: 550.703.371-49 (APELANTE), LUCIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: 775.373.781-34 (APELANTE), ESPÓLIO DE JOSÉ CIPRIANO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – VÍNCULO SOCIOAFETIVO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS – VÍNCULO AFETIVO NEGADO PELA SUPOSTA MÃE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

1- “O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.” (AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).

2- O entendimento doutrinário e jurisprudencial define que o reconhecimento da filiação socioafetiva demanda a comprovação da posse do estado de filho, que consistente no desfrute público e contínuo da condição e filho, o que não restou demonstrado, pois a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento robusto a comprovar a relação de pais e filhos.

3- O reconhecimento da paternidade/maternidade post mortem requer maior cautela, a reclamar a produção de prova substancial e robusta, vez que reverbera diretamente na situação jurídica familiar, sem a presença da parte que constituiu diretamente o vínculo que se pretende ver reconhecido.

4- O estado de posse de filho resta configurado quando demonstrados os requisitos de trato e fama, sendo o primeiro caracterizada por meio da assistência financeira, psicológica, moral e afetiva; ao passo que o segundo é a exteriorização do estado de posse perante a sociedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.164950-2/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000875-37.2020.8.11.0044

APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA, ADEIUTO CIPRIANO DA SILVA, ADENIUZA DA SILVA PIMENTA, ADEMIR CIPRIANO DA SILVA, ADEMILSON CIPRIANO DA SILVA, LUCIA DA SILVA RODRIGUES

APELADO: ILMA OZORIA GOMES

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA FERREIRA DA SILVA, ADEIUTO CIPRIANO DA SILVA, ADENIUZA DA SILVA PIMENTA, ADEMIR CIPRIANO DA SILVA, ADEMILSON CIPRIANO DA SILVA, LUCIA DA SILVA RODRIGUES contra sentença proferida em Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c sobrepartilha de herança e pedido liminar nº 1000875-37.2020.8.11.0044 - 2ª Vara Cível da comarca de Paranatinga/MT, promovida por ILMA OZORIA GOMES, em que julgou parcialmente procedente a presente ação para: (a) reconhecer a paternidade sócio afetiva post mortem de José Cipriano e a maternidade sócio afetiva Maria Ferreira da Silva em favor de Ilma Ozória Gomes, nascida em 01/12/1981; (b) determinar a retificação do registro civil de nascimento da autora para que seja procedida à inclusão do nome dos pais sócio afetivos e avós.” (id. 151190618).

Os apelantes sustentam que, Restou demonstrado durante toda a instrução do referido processo através das provas e demais documentos acostados aos autos que a apelada demanda sem justo direito, alega pedidos que não procedem com a realidade dos fatos.

Afirmam que a apelada não trouxe nos autos farta prova (algumas fotos e certidão de batismo), para evidenciar que a família Cipriano a tratava na condição sócio afetiva de filha de “criação”, ao contrário os documentos acostados são parcos e não demonstram nada além da condição de afilhada do casal, as testemunhas dos apelantes expuseram claramente que apenas o vínculo entre as partes se tratava naquela condição, o fato de ser afilhada não é instrumento para reconhecimento de paternidade e maternidade socio afetiva.”.

Defendem que “a sua residência era com a sua família biológica, a mera condição de afilhada não deve ser levada em consideração para reconhecimento sócio afetivo da maternidade e paternidade, indagasse a respeitável Câmara Julgadora: “Afilhados(as) são reconhecidos legalmente na legislação brasileira como filhos(as) na condição sócio afetiva”, dessa forma, é inegável que a sentença merece reforma e declarar que a família Cipriano não possui vínculo sócio afetivo com a apelada.”.

Pede o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente a ação (id. 151190619).

Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 151190623).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. José Antônio Borges Pereira, se manifestou pelo desprovimento do recurso (id. 163556691).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR – DIALETICIDADE

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Preliminarmente, a parte apelada aduz, que o recurso ofende o princípio da dialeticidade.

O CPC/2015, art. 932, III, estabelece que o relator não conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Conforme ensinamento de NELSON NERY, o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 1851).

Nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...) a exposição do fato e do direito”.

É ensinamento do STJ de que “O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de...

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