Acórdão nº 1000887-44.2020.8.11.0014 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000887-44.2020.8.11.0014
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1000887-44.2020.8.11.0014
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUCIA PERUFFO]

Parte(s):
[SILVANIA PEREIRA LOPES - CPF: 907.050.921-00 (RECORRENTE), CASSIANO D CRISTIAN DA SILVA JULIANI - CPF: 745.451.751-04 (ADVOGADO), SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO SUPERIOR DE PRIMAVERA DO LESTE LTDA.
- CNPJ: 03.766.998/0001-28 (RECORRIDO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), PEDRO MARCELO DE SIMONE - CPF: 092.822.958-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENSINO SUPERIOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – ALUNA COM BOLSA DE 100% (CEM POR CENTO) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NO JUIZADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Recurso inominado. Sentença de procedência

2. Parte autora que conseguiu comprovar que possui Financiamento estudantil, na cobertura de 50%(cinquenta por cento) de seus custos mediante bolsa pelo Programa Educa Mais e 50%(cinquenta por cento) financiados pelo FIES, que somados totalizam 100% (cem por cento) de cobertura da mensalidade do curso.

3. Parte Recorrida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Provas que corroboram com os argumentos vertidos pela autora, conduzindo a ilegalidade da negativação

5. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.

6. Com relação ao valor indenizatório a título de dano moral, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito.

7. Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito deve ser mantida.

8. Recurso conhecido e não provido.

9. Recorrido interpôs Recurso Adesivo com o objetivo de majorar os danos morais arbitrados. Não é admissível Recurso Adesivo no Juizado Especial, conforme artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito sub judice e condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

A Recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, haja visa que a Recorrida não realizou o aditamento do FIES na integralidade, sendo devido o pagamento do valor da mensalidade. Aduz a inexistência de ato ilícito e danos morais indenizáveis. Alternativamente, postula pela redução do quantum indenizatório fixado

A Recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, bem como interpôs recurso adesivo objetivando a majoração do valor indenizatório arbitrado.

É o sucinto relatório.

V O T O R E L A T O R

a) DO RECURSO ADESIVO

Deixo de conhecer do recurso adesivo, uma vez que esta via não é cabível no Juizado Especial, por falta de previsão na lei de regência, sendo admissível, pelo princípio da fungibilidade, o recebimento do recurso adesivo como recurso inominado, quando atendidos os pressupostos, entre eles a tempestividade e o preparo, o que, todavia, não foi observado pelo recorrido.

Portanto, inadmitida a discussão quanto ao pleito de majoração da condenação, porquanto deveria ser manejado via recurso próprio, não sendo permitido recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais, consoante Enunciado Cível nº 88 do FONAJE.

Sem honorários advocatícios, à luz do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

b) DO RECURSO INOMINADO

Em análise aos autos verifico que a autora demonstrou a existência de restrição em seu nome, promovida pela Recorrente, alegando, entretanto, que não possui qualquer pendência financeira com a mesma, tendo em vista que era bolsista dos programas Educa Mais Brasil e FIES, possuindo 100% (cem por cento) de bolsa.

Não obstante, a autora foi surpreendida com a negativação do seu nome referente a débitos de 10/08/2017, inseridos pela parte requerida, do valor de R$ 1.659,40 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta...

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