Acórdão nº 1000891-29.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000891-29.2022.8.11.0041
AssuntoApreensão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000891-29.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Apreensão, Flora]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ELESSANDRA NUNES DA LUZ MATHEUS - ME - CNPJ: 23.377.631/0001-20 (APELANTE), CANDIDO DOS SANTOS ROSA JUNIOR - CPF: 937.359.441-91 (ADVOGADO), Coordenadora de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (APELADO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), JOAO CARLOS DA CONCEICAO NETO - CPF: 043.316.281-32 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — APREENSÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL — LEGALIDADE — CONSTATAÇÃO — LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 — APLICAÇÃO — LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS — IMPOSSIBILIDADE.

NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO — ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ANALISAR A QUESTÃO.

A apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental é medida necessária para fazer cessar o dano ao meio ambiente, nos termos do artigo 25, cabeça, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Logo, permitir a devolução dos bens apreendidos coloca em risco a integridade do meio ambiente, bem de natureza difusa e de difícil reparação.

A nomeação de fiel depositário do bem apreendido utilizado na prática de infração ao meio ambiente, cuida-se de ato discricionário da Administração.

Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por Elessandra Nunes da Luz Matheus – ME. contra a sentença (Id. 133980195) proferida em mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso – SEMA/MT.

Assegura que a apelante impetrou mandado de segurança contra ato ilegal da Coordenadora de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA-MT), consistente na apreensão e remoção, por agentes dessa Secretaria, de dois tratores de esteira, um da marca Caterpillar, modelo D6D, cor amarela, e outro da marca Komatsu, modelo D85, cor amarela, e de uma camionete, marca Toyota, modelo Bandeirante, cor branca, placa LZM-3614, Renavam 00552216690.

Assevera que esses bens, de sua propriedade e inerentes a sua atividade empresarial, estavam prestando serviços de limpeza de pastagem na Fazenda Santa Gabriela, localizada na zona rural do município de Nova Maringá, MT, cuja área pertence à Investe Negócios Imobiliários Ltda., conforme instrumento particular de prestação de serviços firmado no dia 19 de julho de 2021.

Afiança que o local em que estavam sendo realizados os serviços contratados (limpeza de pastagem e remoção de plantas invasoras e juquiradas) tratase de área consolidada, assim já reconhecida pela própria SEMA, pois essa condição consta no SIMCAR nº MT-5107305-731BADED8C2F4462928E7683988F988C, que informa o uso consolidado das terras da Fazenda Gabriela, com 1.575,24 hectares, sendo 600,00 hectares de área de pastagens e aproximadamente 900,00 hectares de área juquirada. Esse documento, informando a regularidade ou consolidação da área foi previamente apresentado à impetrante e consta textualmente (cláusula 1) do contrato celebrado com a empresa contratante, Investe Negócios Imobiliários Ltda”.

Afirma que além de a impetrante/apelante desconhecer qualquer embargo pela SEMA na área em que estavam sendo prestados os serviços, sequer existindo informação pública a esse respeito, as terras destinadas a execução desses serviços não eram nem são constituídas por vegetação nativa ou floresta de especial preservação, mas sim antigas pastagens com vegetação arbórea conhecida por Pau-Balsa ou Pau-Jangada, utilizadas comercialmente, e que estavam sendo enleiradas, ocorrências essas que implodem ou colocam em dúvida a afirmação dos agentes da SEMA de que as máquinas de sua propriedade estariam sendo utilizadas com o fim exclusivo da prática de ilícito ambiental.

Acentua que os serviços a que a apelante fora contratada pela proprietária das terras da Fazenda Santa Gabriela, consistentes em limpeza e enleiramento, para viabilizar a troca de cultura e o preparo de terras para a agricultura, se encaixa no permissivo dos incisos II e III do artigo 1º do Decreto Estadual n. 2.151/2014, não resolvendo ilícito ambiental, circunstância que implode a apregoada legalidade do ato de apreensão do maquinário.

Alega que não pode ser ignorada a boa-fé da impetrante/ apelante, que não concorreu para qualquer eventual ilícito ambiental com os serviços prestados por suas máquinas na área consolidada da Fazenda Santa Gabriela, conforme a ela indicado por meio do documento oficial do SIMCAR no MT- 5107305-731BADED8C2F4462928E7683988F988C.

Pontua que além de a impetrante/apelante, proprietária dos bens, não ter sido autuada por infração ambiental alguma, a exsurgir a ilegalidade da apreensão, existe, sim, fundada dúvida na autuação fiscal administrativa, ante o reconhecimento, pelo próprio ente autuante, do estado consolidado das terras onde prestados os serviços de limpeza e enleiramento, o que desautoriza, pelo menos a princípio, a aplicação indiscriminada do precedente contido no recurso especial nº 1.805.706/CE.

Argumenta que a despeito da incisividade da leitura do § 4º do artigo 25 da Lei n. 9.605/1998, e dos entendimentos a respeito da apreensão em casos que tais, tem-se admitido a restituição dos bens ao proprietário, terceiro de boa-fé, mero prestador de serviços, que não incorreu na prática de delito ambiental ou não poderia prever a utilização do bem locado/arrendado na prática de ilícito ambiental e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem orientação firmada exatamente nesse sentido, isto é, a possibilidade de restituição do bem apreendido, ainda que na condição de fiel depositário, ao proprietário, terceiro de boa-fé, prestador de serviços, que desconhecia a prática ou utilização desse bem em ilícito ambiental.

Requer o provimento do recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação (Processo Judicial Eletrônico nº 1011629-05.2022.8.11.0000, Id. 132530154).

Contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 133980200).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Luiz Alberto Esteves Scaloppe (Id. 135750196), opina pelo não provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis, no essencial, o teor da sentença:

[...] Com efeito, infere-se dos autos que o órgão ambiental apreendeu dois tratores de esteira e o veículo de propriedade da parte impetrante.

Nesses termos, não obstante as razões que amparam a impetração do presente mandamus, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de ilegalidade ou abusividade na atuação do órgão ambiental, na lavratura do Termo de Apreensão n. 21035211, eis que a apreensão é resultante de sua atuação no poder/dever de fiscalização.

Ademais, conforme já exposto, o proprietário do veículo apreendido em razão de infração ambiental não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto

Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência, consoante entendimento firmado pelo c. STJ.

Logo, não restando caracterizada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no presente caso, demonstrando assim não haver direito líquido e certo a ser amparado na hipótese, a denegação é medida que se impõe.

Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos e denego a ordem mandamental, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

[...]

Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512, do STF e 105, do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Com o trânsito em julgado e observada as formalidades legais, arquivem-se.

P.R.I.C.

Cuiabá/MT, 18 de abril de 2022 [...]. (Id. 133980195).

A causa de pedir da pretensão à devolução dos bens apreendidos (um trator de esteira, marca Caterpillar, modelo D6D, cor amarela; um trator de esteira, marca Komatsu, modelo D85, cor amarela; e uma camionete, marca Toyota, modelo bandeirante, cor branca, placa LZM-3614 e Renavam 00552216690) pelo termo de apreensão nº 21035211 de 17 de novembro de 2021, senta praça na alegação de que: i) o local em que estavam sendo realizados os serviços contratados trata-se de área consolidada, reconhecida pela própria SEMA; ii) a impetrante não tinha conhecimento sobre o embargo da propriedade rural; iii) as terras destinadas a prestação dos serviços não são constituídas por vegetação nativa ou floresta de especial...

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