Acórdão nº 1000891-29.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1000891-29.2022.8.11.0041 |
Assunto | Apreensão |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1000891-29.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Apreensão, Flora]
Relator: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[ELESSANDRA NUNES DA LUZ MATHEUS - ME - CNPJ: 23.377.631/0001-20 (APELANTE), CANDIDO DOS SANTOS ROSA JUNIOR - CPF: 937.359.441-91 (ADVOGADO), Coordenadora de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (APELADO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), JOAO CARLOS DA CONCEICAO NETO - CPF: 043.316.281-32 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — APREENSÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL — LEGALIDADE — CONSTATAÇÃO — LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 — APLICAÇÃO — LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS — IMPOSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO — ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ANALISAR A QUESTÃO.
A apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental é medida necessária para fazer cessar o dano ao meio ambiente, nos termos do artigo 25, cabeça, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: “Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”. Logo, permitir a devolução dos bens apreendidos coloca em risco a integridade do meio ambiente, bem de natureza difusa e de difícil reparação.
A nomeação de fiel depositário do bem apreendido utilizado na prática de infração ao meio ambiente, cuida-se de ato discricionário da Administração.
Recurso não provido.
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por Elessandra Nunes da Luz Matheus – ME. contra a sentença (Id. 133980195) proferida em mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso – SEMA/MT.
Assegura que “a apelante impetrou mandado de segurança contra ato ilegal da Coordenadora de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA-MT), consistente na apreensão e remoção, por agentes dessa Secretaria, de dois tratores de esteira, um da marca Caterpillar, modelo D6D, cor amarela, e outro da marca Komatsu, modelo D85, cor amarela, e de uma camionete, marca Toyota, modelo Bandeirante, cor branca, placa LZM-3614, Renavam 00552216690”.
Assevera que “esses bens, de sua propriedade e inerentes a sua atividade empresarial, estavam prestando serviços de limpeza de pastagem na Fazenda Santa Gabriela, localizada na zona rural do município de Nova Maringá, MT, cuja área pertence à Investe Negócios Imobiliários Ltda., conforme instrumento particular de prestação de serviços firmado no dia 19 de julho de 2021”.
Afiança que “o local em que estavam sendo realizados os serviços contratados (limpeza de pastagem e remoção de plantas invasoras e juquiradas) tratase de área consolidada, assim já reconhecida pela própria SEMA, pois essa condição consta no SIMCAR nº MT-5107305-731BADED8C2F4462928E7683988F988C, que informa o uso consolidado das terras da Fazenda Gabriela, com 1.575,24 hectares, sendo 600,00 hectares de área de pastagens e aproximadamente 900,00 hectares de área juquirada. Esse documento, informando a regularidade ou consolidação da área foi previamente apresentado à impetrante e consta textualmente (cláusula 1) do contrato celebrado com a empresa contratante, Investe Negócios Imobiliários Ltda”.
Afirma que “além de a impetrante/apelante desconhecer qualquer embargo pela SEMA na área em que estavam sendo prestados os serviços, sequer existindo informação pública a esse respeito, as terras destinadas a execução desses serviços não eram nem são constituídas por vegetação nativa ou floresta de especial preservação, mas sim antigas pastagens com vegetação arbórea conhecida por Pau-Balsa ou Pau-Jangada, utilizadas comercialmente, e que estavam sendo enleiradas, ocorrências essas que implodem ou colocam em dúvida a afirmação dos agentes da SEMA de que as máquinas de sua propriedade estariam sendo utilizadas com o fim exclusivo da prática de ilícito ambiental”.
Acentua que “os serviços a que a apelante fora contratada pela proprietária das terras da Fazenda Santa Gabriela, consistentes em limpeza e enleiramento, para viabilizar a troca de cultura e o preparo de terras para a agricultura, se encaixa no permissivo dos incisos II e III do artigo 1º do Decreto Estadual n. 2.151/2014, não resolvendo ilícito ambiental, circunstância que implode a apregoada legalidade do ato de apreensão do maquinário”.
Alega que “não pode ser ignorada a boa-fé da impetrante/ apelante, que não concorreu para qualquer eventual ilícito ambiental com os serviços prestados por suas máquinas na área consolidada da Fazenda Santa Gabriela, conforme a ela indicado por meio do documento oficial do SIMCAR no MT- 5107305-731BADED8C2F4462928E7683988F988C”.
Pontua que “além de a impetrante/apelante, proprietária dos bens, não ter sido autuada por infração ambiental alguma, a exsurgir a ilegalidade da apreensão, existe, sim, fundada dúvida na autuação fiscal administrativa, ante o reconhecimento, pelo próprio ente autuante, do estado consolidado das terras onde prestados os serviços de limpeza e enleiramento, o que desautoriza, pelo menos a princípio, a aplicação indiscriminada do precedente contido no recurso especial nº 1.805.706/CE”.
Argumenta que “a despeito da incisividade da leitura do § 4º do artigo 25 da Lei n. 9.605/1998, e dos entendimentos a respeito da apreensão em casos que tais, tem-se admitido a restituição dos bens ao proprietário, terceiro de boa-fé, mero prestador de serviços, que não incorreu na prática de delito ambiental ou não poderia prever a utilização do bem locado/arrendado na prática de ilícito ambiental” e o “Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem orientação firmada exatamente nesse sentido, isto é, a possibilidade de restituição do bem apreendido, ainda que na condição de fiel depositário, ao proprietário, terceiro de boa-fé, prestador de serviços, que desconhecia a prática ou utilização desse bem em ilícito ambiental”.
Requer o provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação (Processo Judicial Eletrônico nº 1011629-05.2022.8.11.0000, Id. 132530154).
Contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 133980200).
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Luiz Alberto Esteves Scaloppe (Id. 135750196), opina pelo não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Eis, no essencial, o teor da sentença:
[...] Com efeito, infere-se dos autos que o órgão ambiental apreendeu dois tratores de esteira e o veículo de propriedade da parte impetrante.
Nesses termos, não obstante as razões que amparam a impetração do presente mandamus, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de ilegalidade ou abusividade na atuação do órgão ambiental, na lavratura do Termo de Apreensão n. 21035211, eis que a apreensão é resultante de sua atuação no poder/dever de fiscalização.
Ademais, conforme já exposto, o proprietário do veículo apreendido em razão de infração ambiental não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto
Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência, consoante entendimento firmado pelo c. STJ.
Logo, não restando caracterizada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no presente caso, demonstrando assim não haver direito líquido e certo a ser amparado na hipótese, a denegação é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos e denego a ordem mandamental, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
[...]
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512, do STF e 105, do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o trânsito em julgado e observada as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, 18 de abril de 2022 [...]. (Id. 133980195).
A causa de pedir da pretensão à devolução dos bens apreendidos (um trator de esteira, marca Caterpillar, modelo D6D, cor amarela; um trator de esteira, marca Komatsu, modelo D85, cor amarela; e uma camionete, marca Toyota, modelo bandeirante, cor branca, placa LZM-3614 e Renavam 00552216690) pelo termo de apreensão nº 21035211 de 17 de novembro de 2021, senta praça na alegação de que: i) o local em que estavam sendo realizados os serviços contratados trata-se de área consolidada, reconhecida pela própria SEMA; ii) a impetrante não tinha conhecimento sobre o embargo da propriedade rural; iii) as terras destinadas a prestação dos serviços não são constituídas por vegetação nativa ou floresta de especial...
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