Acórdão nº 1000908-24.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000908-24.2018.8.11.0003
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000908-24.2018.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[JULIO FELIX DE SOUZA - CPF: 284.090.351-20 (APELADO), NILSON NOVAES PORTO - CPF: 468.916.929-20 (ADVOGADO), JULIMARA CHAVES DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 760.414.171-49 (APELADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELANTE), ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.557.039/0001-07 (APELANTE), ESPOLIO DE JULIO FELIX DE SOUZA (APELADO), JULIMARA CHAVES DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 760.414.171-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME


E M E N T A

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – DOENÇA CRÔNICA – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – HIPÓTESE DE COBERTURA SECURITÁRIA – FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA – INDENIZAÇÃO DEVIDA –DIREITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS – HABILITAÇÃO PROMOVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Se a apólice de seguro de vida contempla o caso de invalidez total e permanente do segurado, constatada essa hipótese, inclusive por perícia indireta, o prêmio é devido. Com a morte do segurado, tal saldo é transmitido aos herdeiros devidamente habilitados no processo, pois trata-se de crédito patrimonial que teve origem em situação concretizada enquanto o de cujus ainda vivia.

R E L A T Ó R I O

Apelação em Ação de Cobrança julgada procedente para condenar as rés ao pagamento de indenização de R$19.278,11, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação.

As apelantes alegam que o apelado visa com a demanda o recebimento de indenização por invalidez permanente no valor de R$19.278,11, sob a alegação de que foi diagnosticado com doença renal crônica em 17-10-2017.

Argumenta que não se trata de invalidez decorrente de acidente pessoal, mas sim de enfermidade (insuficiência renal crônica).

Diz que os documentos que demonstrariam a invalidez total não foram submetidos ao contraditório.

Aduz que a reparação deve ser fixada em consonância com os critérios estabelecidos pela SUSEP, com os percentuais fixados na Tabela de Cálculo para Indenização em caso de Invalidez Permanente, constante do contrato de seguro, razão pela qual não pode ser esta Seguradora condenada ao pagamento da totalidade do capital, conforme requerido.

Alega que o Contrato de Seguro só prevê cobertura para invalidez permanente total por acidente em consequência de crime.

Sustenta que, com a morte do segurado, a indenização pretendida, por ter caráter eminentemente subjetivo, não se transfere a terceiros, sobretudo quando não comprovada a existência da invalidez.

Pugna pela redução da verba honorária, justificando que a causa é de baixa complexidade.

Requer o prequestionamento da matéria.

Contrarrazões das apeladas pelo não provimento (ID. n. 178133741).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

O autor/apelado alega na inicial que em 28-08-2017 contratou um seguro de vida e, como é portador de doença incapacitante (insuficiência renal crônica) está sem condições de exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado, defendendo que faz jus ao recebimento da indenização securitária por invalidez permanente no total contratado, de R$19.278,11.

O feito foi julgado procedente.

A Certidão emitida em 6-6-2022 pelo oficial de justiça atesta o falecimento do autor (ID. 178133684), que ocorreu em 16-4-2021, conforme Certidão de Óbito exibida nos autos (ID. 178133693).

Além de o juízo a quo ter definido a matéria ao determinar a regularização do...

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