Acórdão nº 1000911-36.2021.8.11.0047 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000911-36.2021.8.11.0047
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000911-36.2021.8.11.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0001-57 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0001-57 (REPRESENTANTE), D FELICIO GARCIA - CNPJ: 02.514.255/0001-06 (APELADO), LEONARDO ANDRADE ZUCHETTI - CPF: 013.088.541-02 (ADVOGADO), NAYRA RINALDI BENTO - CPF: 030.908.981-60 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INCÊNDIO DE VEÍCULO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADO - NEGATIVA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO NA QUAL SE MENCIONA OS RISCOS ASSUMIDOS - CLÁUSULA QUE PREVÊ LIMITAÇÃO/EXCLUSÃO DE RISCO – FALTA DE CLAREZA – INAPLICABILIDADE - PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio.

Como cediço, o contrato de seguro visa a acautelar interesse do segurado em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, a seguradora, ao pagamento de uma indenização, cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes, através da apólice, instrumento do contrato de seguro na qual se menciona os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, bem como o limite da garantia e a indenização devida.

Em análise ao contrato celebrado entre as partes, verifico que as coberturas de colisão, incêndio, roubo e furto, estão previstas e asseguradas na apólice contratada.

Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Da mesma forma, conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Nesse sentido dispõe o artigo 757 do Código Civil que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Por outro lado, qualquer menção de riscos excluídos, tampouco o que são/representam cada termo presente no referido titulo devem constar em cláusula destacada da apólice, situação que não ocorreu no caso concreto.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pela HDI Seguros S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jauru, que nos autos da ação de cobrança c/c indenização por dano moral e material, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar indenização securitária no patamar de 100% do valor do bem na época do sinistro, 08/07/2021, com base na Tabela FIPE, abatido o valor referente à quitação de alienação fiduciária gravada no CRLV do veículo, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da recusa administrativa; bem como a ressarcir os valores correspondentes à carroceria do caminhão, a título de danos materiais, cujo limite contratual é de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a contar da recusa administrativa.

Ao final, determinou que o autor proceda com a transferência do salvado para a Seguradora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Diante da sucumbência recíproca, condenou o autor e a requerida, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerente, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, com relação ao autor, suspendeu a exigibilidade das obrigações, ante a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC

Inconformada, a seguradora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pleiteada, mormente a prova pericial no veículo. No mérito, sustenta a ausência de direito do autor em receber a indenização securitária, por risco excluído de cobertura.

Segue sustentando a ausência de direito à indenização a título de danos materiais, bem como a inexistência de ofensa da cláusula que prevê a limitação/exclusão de risco, devendo ser afastada a reparação imputada. Requer a reforma da sentença.

A apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 172199860).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 20 de setembro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Cinge-se dos autos que D Felicio Garcia, representada por seu sócio proprietário Devair Felício Garcia, propôs ação de cobrança c/c indenização por dano moral e material contra HDI Seguros S.A., afirmando que entabulou contrato de seguro do veículo Volkswagen 13.180 E Worker 3e 2p, e sua carroceria, conforme descrito no item 01 da Apólice n. 01.058.131.029972 (id. 64998676 – autos de origem).

Alegou que após a ocorrência do sinistro – incêndio do veículo (Boletim de Ocorrência acostado no id. 64998677), a seguradora requerida comunicou o não adimplemento do prêmio. Sustentou que tentou a reversão da decisão na seara administrativa, contudo, não obteve êxito (id. 64999296 – autos de origem), ensejando a propositura da presente ação, objetivando o recebimento do prêmio previsto na apólice, bem como, a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Após o trâmite processual, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar indenização securitária no patamar de 100% do valor do bem na época do sinistro, 08/07/2021, com base na Tabela FIPE, abatido o valor referente à quitação de alienação fiduciária gravada no CRLV do veículo, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da recusa administrativa; bem como a ressarcir os valores correspondentes à carroceria do caminhão, a título de danos materiais, cujo limite contratual é de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a contar da recusa administrativa.

Ao final, determinou que o autor proceda com a transferência do salvado para a Seguradora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Diante da sucumbência recíproca, condenou o autor e a requerida, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerente, nos termos do art. 85, §2°, do CPC;...

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