Acórdão nº 1000914-69.2021.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000914-69.2021.8.11.0021
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000914-69.2021.8.11.0021
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[VICTOR BATISTA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 073.200.141-22 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MAYK WILLY OLIVEIRA MATOS - CPF: 024.548.041-23 (APELANTE), EMERSON SOUSA ADORNO - CPF: 013.011.681-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MAYK WILLY OLIVEIRA MATOS - CPF: 024.548.041-23 (ASSISTENTE), EMERSON SOUSA ADORNO - CPF: 013.011.681-57 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000914-69.2021.8.11.0021


APELANTE: VICTOR BATISTA FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL – DEPOIMENTO COERENTE E HARMÔNICO DOS POLICIAIS MILITARES – DESCABIMENTO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS – “TRÁFICO PRIVILEGIADO” – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PERTINÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Inexiste violação ao domicílio e, de consequência, nulidade das provas obtidas quando presentes fundadas razões, consubstanciada na afirmação do acusado – com o qual foi apreendida uma porção de maconha – de que havia mais drogas em sua residência, tratando-se do caso de prosseguimento ininterrupto de diligências.

“A inviolabilidade de domicílio não constitui direito absoluto, pois comporta exceção em caso de flagrante delito. Com efeito, o c. STF, ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, firmou entendimento, em repercussão geral, de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito’ (STF, RE 1298036/RS).

No tráfico de droga, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca domiciliar pode se caracterizar quando: 1) a entrada dos policiais decorrer de ‘prosseguimento ininterrupto às diligência’ (STF, HC n. 200.409/MG); 2) o agente tentar empreender fuga dispensando sacola contendo substância entorpecente (STF, HC n. 176368/SP); 3) a tentativa de abordagem ocorrer em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, ainda que o agente consiga correr para sua residência, onde é contido no pátio (STF, RE n. 1305690/RS); 4) o ingresso dos policiais for consentido pelos moradores (STF, HC n. 179689 MC/SP); 5) o agente desobedecer ordem de parada dos agentes policiais e for perseguido até sua residência (STF, Rcl. 42152/SC), dentre outras hipóteses” [TJMT, N.U 0002843-28.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/5/2021, Publicado no DJE 27/5/2021].

“É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, contudo, exige-se, além de indícios e fundamentos razoáveis de existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente, a observância dos limites delineados pela Constituição Federal e pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inviolabilidade do domicílio.

O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (REsp n. 1.558.004/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2017)” [STJ, HC 593.232/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020].

“A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Enunciado Orientativo n. 3], notadamente quando demonstrado o tráfico pelos contundentes e harmônicos depoimentos dos policiais militares, pela quantidade de droga encontrada e pela forma de acondicionamento, porquanto divididas em 14 [quatorze] porções e encontradas em locais distintos.

“Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” [Enunciado Orientativo n. 8].

Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, e considerando a quantidade e natureza de droga apreendida [94,18g de maconha], não havendo traços de traficância em larga escala ou de dedicação a atividades criminosas, deve ser conferido ao apelante o benefício da minorante alcunhada de “tráfico privilegiado”.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000914-69.2021.8.11.0021


APELANTE: VICTOR BATISTA FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal aforado por Victor Batista Ferreira dos Santos, buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa, que o condenou à reprimenda de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas [art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006].

A Defensoria Pública Estadual suscita, em preliminar, a nulidade absoluta do processo em decorrência da violação do domicílio, supostamente amparada com base em denúncias anônimas, requestando, por essa razão, sua absolvição.

Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo pessoal [art. 28, caput, da Lei Antidrogas].

Alternativamente, depreca o reconhecimento da minorante alcunhada de “tráfico privilegiado” [art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006].

A 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Água Boa requer a manutenção da sentença hostilizada.

A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Amarildo César Fachone, opina pela rejeição da preliminar. No mérito, pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

É o relatório.

À douta revisão.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000914-69.2021.8.11.0021


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU

Sem embargo dos relevantes argumentos aduzidos pela combatente Defensoria Pública Estadual, não se verifica demonstrada a nulidade aventada.

Para melhor fundamentar meu posicionamento, trago à baila excertos do parecer ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Amarildo Cesar Fachone, que, após meticulosa análise das provas coligidas nos autos, assim consignou:

“Consta dos autos que a equipe da Força Tática da Polícia Militar recebeu uma denúncia da ocorrência de tráfico de entorpecentes, informando que várias pessoas se dirigiam até um suspeito, o qual estava sem camiseta, e depois saíam de perto dele rapidamente. Os policiais, de posse das características do suspeito, empreenderam diligências e, ao adentrar na Rua 19, Bairro Guarujá, avistaram um homem sentado na frente de uma residência com as características do suspeito repassadas na denúncia. Ato contínuo, foi feita a revista pessoal no denunciado, sendo encontrada, no bolso de sua bermuda, uma porção de substância análoga à maconha. Indagado se havia entorpecente em sua residência, respondeu afirmativamente. Em buscas no interior da residência do denunciado, os policiais encontraram no forro do colchão 1 (um) pote de vidro contendo uma porção grande de maconha.

In casu, haviam fundadas suspeitas de que o apelante estava praticando o crime de tráfico de drogas, sobretudo porque haviam denúncias anônimas de que um homem sem camiseta na rua 19, no bairro Guarujá, comercializaria drogas, sendo certo que, ao diligenciarem no local, os agentes visualizaram o apelante Victor, oportunidade em que realizaram a sua abordagem.

Ademais, é dos autos consta que, durante a abordagem, o implicado teria autorizado a entrada dos policiais em sua residência, ocasião em que, após efetivarem buscas, localizaram os entorpecentes. Tais circunstâncias, levam à conclusão de que as razões que levaram os policiais a ingressarem no recinto eram, de fato, fundadas e se confirmaram com a prisão em flagrante do recorrente.

Portanto, muito embora não tenha havido a realização de diligências prévias por parte dos policiais, a existência da justa causa ocorreu após os agentes receberem denúncias anônimas de que um indivíduo comercializaria drogas em sua residência e, ao dirigirem-se ao local, abordaram o indivíduo, tendo localizado os entorpecentes.

Corroborando os fatos, as testemunhas policiais Mayk Willy Oliveira Matos e Emerson Sousa Adorno,...

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