Acórdão nº 1000934-26.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000934-26.2021.8.11.0000
AssuntoChantagem

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000934-26.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade, Chantagem]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (AGRAVADO), JULIANO DA SILVA LIMA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO MINISTEIRAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL.

E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1000934-26.2021.8.11.0000 - COMARCA DE CÁCERES

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVADO: JULIANO SILVA LIMA

E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO ORIGINÁRIA QUE FIXA PERCENTUAL DE 16% PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME AOS CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊCIA E GRAVE AMEAÇA – PEDIDO MINISTERIAL PARA FIXAR EM UM 1/6 DE ACORDO COM A LEI ANTERIOR – IMPOSSOBILDADE – PRETENSÃO QUE PREJUDICA O REEDUCANDO – RETROATIVADA DA LEI NOVA – FIXAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.

Deve ser mantida a decisão que reconheceu a fração de 16% em relação a dois crimes comuns (furtos qualificados), praticados sem violência e grave ameaça, aplicando a nova lei deforma retroativa, porquanto o patamar previsto na lei anterior (que era de 1/6) é mais prejudicial ao reeducando, de modo que alteração efetuada nos termos do art. 112 da LEP é mais benéfica ao reeducando e deve retroagir em seu favor.

R E L A T Ó R I O


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DE MATO GROSSO

GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1000934-26.2021.8.11.0000 - COMARCA DE CÁCERES

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVADO: JULIANO SILVA LIMA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto em favor de MINISTÉRIO PÚBLICO, nos autos do processo executivo (Nº 0001203-84.2009.811.0006) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cáceres-MT, que acolheu parcialmente pleito defensivo de alteração das frações da progressão de regime para o patamar de 16% em relação aos crimes comuns, cometidos sem violência ou grave ameaça pelo agravado, quando ainda era primário, conforme alterações promovidas pela Lei 13.964/19 no art. 112 da LEP.

Irresignado, o Ministério Público recorre da decisão postulando a aplicação de 1/6 (um sexto) sobre a totalidade das penas para unificação nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal.

O agravante consigna que o percentual do pacote anticrime aplicado pelo juízo, de 16% da reprimenda para progressão, se destina aos réus primários, condenados por crimes perpetrado sem violência ou grave ameaça, não cabendo ao reeducando pois ele é reincidente.

Sustenta que o sentenciado não é primário – ao revés, ostenta 11 (onze) condenações, por crimes violentos e não violentos, pelo que inaplicável o novo regramento quanto a progressão regimental.

Destaca ainda ser inviável a retroatividade da Lei Anticrime, pois os únicos regramentos aplicáveis ao recorrido lhe são prejudiciais, na medida em que os sentenciados reincidentes e condenados por crimes sem violência devem, hodiernamente, cumprir 20% da reprimenda para fins de progressão regimental e, se reincidentes e condenados por crimes violentos, devem cumprir 30% – art. 112, incs. II e IV, da Lei Federal nº 7.210/1984.

Assim, requer a reforma da decisão de origem para que seja aplicada a fração única de 1/6, para progressão regimental, nos moldes antiga redação do art. 112, caput, da Lei Federal nº 7.210/1984, uma vez que as alterações levadas a efeito pela Lei Anticrime, no que se refere ao tratamento conferido ao agravado no caso concreto, traduz lex gravior (Razões pags. 2233/2246-PDF).

Em sede de contrarrazões, a defesa do reeducando pugna pelo improvimento recurso ministerial (Contrarrazões pags. 2257/2268-PDF).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão originária (pag. 2272-PDF).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. ESTHER LOUISE ASVOLINSQUE PEIXOTO é pelo desprovimento do agravo em execução penal (pags. 2278/2286-PDF).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

Cuiabá, 29 de março de 2021.

DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Relator

V O T O R E L A T O R

V O T O S V O G A I S

Egrégia Câmara;

Infere-se...

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