Acórdão nº 1000939-05.2021.8.11.0079 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000939-05.2021.8.11.0079
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000939-05.2021.8.11.0079
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural, Liminar]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[LINDALVA GOMES DE MELO - CPF: 514.299.341-15 (EMBARGANTE), DIEGO STRAPASSON - CPF: 913.017.261-68 (ADVOGADO), ADNILSON DE CARVALHO - CPF: 116.414.726-93 (EMBARGADO), ALICE NERY DE MATOS - CPF: 056.156.971-13 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ARRENDAMENTO RURAL – IMÓVEL DE REFORMA AGRÁRIA – CONCESSÃO DO INCRA – TRANSGRESSÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – NEGÓCIO JURÍDICO COM OBJETO ILÍCITO – NULIDADE DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1000939-05.2021.8.11.0079

EMBARGANTE: LINDALVA GOMES DE MELO

EMBARGADO: ADNILSON DE CARVALHO

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora)

Egrégia Câmara:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara que, a unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, sob o fundamento, em síntese, que há suposta contradição no julgado, consubstanciada no fato de que “ao ser declarado nulo o instrumento de arrendamento o RETORNO AO STATUS QUO ANTE”.

Pede seja conhecido e provido o recurso para que seja sanada a contradição indicada, dando “efeito infringente aos Embargos, reforme a decisão para julgar determinar o retorno das partes ao STATUS QUO ANTE, tendo em vista o reconhecimento da nulidade do contrato de arrendamento”.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 168391183, vindicando pela rejeição destes aclaratórios.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Os presentes embargos de declaração objetivam sanar vício no acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL – ARRENDAMENTO RURAL – IMÓVEL DE REFORMA AGRÁRIA – CONCESSÃO DO INCRA – TRANSGRESSÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – NEGÓCIO JURÍDICO COM OBJETO ILÍCITO – NULIDADE DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O contrato de arrendamento de imóvel rural objeto de projeto da reforma agrária foi ajustado em vilipêndio de cláusula resolutiva expressa disposta pelo INCRA, caracterizando objeto ilícito e conseguinte negócio jurídico nulo, o qual resulta na impossibilidade jurídica do pedido de retomada da posse da área pela parte autora, consubstanciando conseguinte falta de interesse jurídico. Escorreita sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito sob tais fundamentos.

Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários fixados e majorados em seara recursal.

Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento do recurso, mediante análise acurada dos argumentos e documentos que compõe o caderno processual, de modo que resta evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita eleita.

A propósito, repiso o teor do voto acompanhado à unanimidade por esta Egrégia Câmara Julgadora:

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por LINDALVA GOMES DE MELO, contra sentença proferida no Id. 152808996 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, Dr. Thalles Nobrega Miranda Rezende de Britto, o qual, nos autos do processo da “Ação de Rescisão de Arrendamento Rural C/C Despejo C/C Cobrança, e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória” proposta pela apelante, contra o apelado/requerido ADNILSON DE CARVALHO, indeferiu a petição inicial e julgou extinto sem resolução de mérito o processo na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais.

No apelo Id. 152808999, a parte apelante aduz em suas razões, em síntese: 1) preliminarmente a concessão do benefício de gratuidade de justiça; 2) que o “fato do contrato de concessão do INCRA impedir o arrendamento não é objeto da lide, aliás, é fato estranho ao processo, e caso discutido deve ser feito em autos próprios e entre as partes interessadas, (INCRA e Apelante)”, pretendendo-se na causa vertente “uma entrega jurisdicional com relação a manutenção ou não do contrato de arrendamento”; 3) que é “indiscutivelmente proprietária e possuidora da área arrendada, como se verifica da própria matrícula número 4.944 do CRI de Ribeirão cascalheira - área arrendada – ID 64491774”, sendo que o “contrato de arrendamento, embora realizado antes da retirada das condições resolutivas, é ato jurídico perfeito, e vincula as partes contratantes”; 4) que “com a retirada das condições resolutivas o contrato de arrendamento foi convalidado, não só com relação entre as partes mas com relação a terceiros”, sendo a apelante plena proprietária da área, a qual vem sendo privada de sua utilização por conta de um contrato de arrendamento, o qual se busca rescindir; 5) que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir.

Pede a apelante, concessão “da tutela de urgência de natureza antecipada para rescindir o contrato e despejar o Requerido, restaurando liminarmente a posse do imóvel a Apelante” e, no mérito, a provimento do apelo, com cassação da sentença recorrida e determinação de prosseguimento do feito na instância singela.

Pois bem.

Pela ordem lógica processual, procedo a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça pela parte requerente.

Nesta senda, analisando os autos, observa-se que há elementos indicativos de que, de fato, a autora/apelante se trata de pessoa com parca condição financeira, sendo neste sentido a declaração de hipossuficiência por ela firmada, documento que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3° do CPC), aliado de cópia de sua carteira de trabalho constante no Id. Num. 152808981 - Pág. 3/4, da qual se depreende que a última atividade formal por ela exercida foi a de serviços gerais, onde auferia o equivalente a um salário mínimo mensal.

Destarte, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora/apelante, o que faço com base no artigo 98 do CPC.

Deste modo, tem-se por superada a questão do preparo recursal, a qual a apelante está dispensada de recolhimento porque beneficiária da gratuidade (art. 98, § 1°, I, do CPC).

Por conseguinte, preparado, adequado e tempestivo, CONHEÇO o recurso de apelação interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

Avanço a análise do mérito.

Analisando os argumentos da parte apelante apresentados em suas razões recursais, infere-se que não devem prosperar.

Nesta senda, analisando o teor da sentença recorrida, constata-se que está correto e não merece reparo algum o raciocínio jurídico levado a efeito pelo togado a quo no ato judicial recorrido.

A propósito, colaciono os fundamentos da sentença recorrida Id. 152808996:

“(...)

É o RELATÓRIO.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Os autos revelam que a parte autora ajuizou a presente demanda, aduzindo que “no dia 10 (dez) do mês de setembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), a Requerente firmou com o Requerido “Instrumento Particular de Arrendamento para Fins de Exploração de Atividade Agrícola – Contrato nº. 001/20219” (Doc. 03), através do qual a Requerente se comprometeu a arrendar uma área de 98,5571ha (noventa e oito hectares, cinquenta e cinco ares e setenta e um centiares)”.

Sustenta na inicial que, o arrendatário, ora requerido, deveria preparar a terra arrendada nos cinco primeiros anos de contrato, para que no sexto pudesse ser agricultada ou utilizada para pecuária. No entanto, alega que houve o descumprimento do contrato pelo requerido, sob argumento de que além de não proceder o preparo da terra, está oferecendo-a a venda para terceiros.

Afirma que em virtude de tais fatos solicitou a desocupação imediata do imóvel, o que supostamente foi negado pelo requerido.

Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para rescindir o contrato e despejar o requerido, restaurando a posse do imóvel à parte autora, bem como ao final o julgamento procedente dos pedidos para “rescindir o Instrumento Particular de Arrendamento para Fins de Exploração de Atividade Agrícola – Contrato nº. 001/20219, despejando o Requerido e o condenando ao pagamento dos arrendos não pagos até a data da efetiva desocupação do bem”.

Pois bem.

Após detida análise dos autos verifica-se que é caso de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Senão vejamos.

Depreende-se da inicial a carência de interesse processual, também denominado como interesse de agir, na vertente impossibilidade jurídica do pedido, o qual é analisado à luz do binômio necessidade-adequação, representando a...

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