Acórdão nº 1000939-39.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-02-2023
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Procedência |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1000939-39.2021.8.11.0003 |
Assunto | Decorrente de Violência Doméstica |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1000939-39.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica]
Relator: Des(a). PEDRO SAKAMOTO
Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MAZIO FREITAS DA SILVA - CPF: 035.060.091-09 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ORIVANE LOPES DO AMARAL NEVES - CPF: 023.256.261-05 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PROVIDO.
A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes do conceito de crime, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta (Enunciado Criminal n.12 do TJMT).
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação criminal interposta por Mazio Freitas da Silva contra a sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação penal n. 1000939-39.2021.8.11.0003, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, todos do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de reparação dos danos morais e materiais causados pela infração – Id. 150121695, pp. 1-7.
Inconformada com os termos da sentença condenatória, a defesa postulou pelo redimensionamento da pena-base, porquanto, “a decisão exarada acabou reanalisando a culpabilidade em sentido estrito no momento de dosar a pena, gerando indesejado bis in idem” – Id. 150121696, pp. 1-5.
O Ministério Público contrarrazoou o recurso pugnando pelo seu desprovimento – Id. 150121700, pp. 1-3.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo provimento do recurso de apelação criminal, a fim de que seja readequada a reprimenda aplicada ao apelante, afastando-se o desvalor conferido à culpabilidade na primeira fase de individualização da pena – Id. 154191695, pp. 1-5.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A denúncia narra que:
“(...) em 1/10/2.020, na residência da vítima, localizada na Rua K, 26, Quadra 27, Bairro João Antônio Fagundes II, em Rondonópolis/MT, com consciência e vontade, com palavras, ameaçou de causar mal injusto e grave contra a ex-companheira Orivane Lopes do Amaral Neves, conforme BOPJC 2020.266042 e declarações vitimarias.
Consta que o denunciado e a vítima conviveram por seis anos, tiveram três...
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