Acórdão nº 1000947-46.2021.8.11.0090 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1000947-46.2021.8.11.0090
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1000947-46.2021.8.11.0090
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]

Parte(s):
[RUBENS ROBERTO ROSA - CPF: 955.424.858-04 (RECORRENTE), LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - CPF: 027.722.541-86 (ADVOGADO), CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA - CPF: 919.451.949-87 (RECORRIDO), EBER JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 486.075.929-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. OFENSA SUPOSTAMENTE REALIZADA POR VEREADOR EM PROGRAMA DE RÁDIO. ÁUDIOS QUE NÃO DEMONSTRARAM DE FORMA CLARA EVENTUAL AGRESSÃO VERBAL QUE ULTRAPASSE O EXERCÍCIO DA IMUNIDADE DO MANDATO PARLAMENTAR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

No caso concreto não havendo sido evidenciada a relação entre o fato em tese ofensivo (manifestação em entrevista de rádio) e a atividade do parlamentar mirim, bem como tendo as declarações sido feitas nos limites da circunscrição do município, o recorrente está abrangido pelo campo de incidência da imunidade parlamentar.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal no Tema 469 definido no RE 600.063/SP e na ARE 1.103.498 AgR/MS, j. 05/10/2018).

Sentença mantida.

R E L A T Ó R I O

RUBENS ROBERTO ROSA interpôs RECURSO INOMINADO (Id 177625332) contra sentença que não acolheu seu pleito de danos morais em face de CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA, que num programa de rádio teria denegrido sua imagem e atingido a sua honra. Diz estar provado o dano moral e pede seja reformada a sentença com o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma total da r. decisão proferida pelo Juízo a quo, para condenar o recorrido ao pagamento da indenização por danos morais nos termos do pedido inaugural.

CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA apresentou CONTRARRAZÕES (Id 177625337), anotando a intempestividade do recurso interposto e, caso superada, no mérito seja improvido o recurso, uma vez que não existe demonstração dos requisitos para a condenação por danos morais.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Recurso próprio e tempestivo (Id 17765335), portanto, dele conheço.

Sobre a tempestividade, convido o recorrido a verificar a certidão lançada no feito (Id 17765335), onde se verifica a atestação de que a irresignação veio no prazo legal.

Ultrapassada a questão da intempestividade, registro que este feito tem como partes o prefeito do município de Nova Canaã do Norte/MT, senhor Rubens Roberto Rosa, autor e recorrente, e o vereador Claudinei Rodrigues da Silva, réu/recorrido.

O objetivo do recorrente é alcançar a condenação do recorrido por danos morais, tendo em vista que entende ter sofrido violação...

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