Acórdão nº 1000949-22.2019.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000949-22.2019.8.11.0046
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000949-22.2019.8.11.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Lançamento, Anulação de Débito Fiscal, Liminar]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS]

Parte(s):
[FRANCISCO ZANELLA - CPF: 052.127.829-53 (APELANTE), CLAUDINEYA SEGURA DE OLIVEIRA - CPF: 817.346.111-20 (ADVOGADO), FERNANDO SGARBI - CPF: 780.814.321-91 (ADVOGADO), THAIANE BLANCH BENITES - CPF: 874.075.151-15 (ADVOGADO), BRUNO DE SOUZA SCHMIDT - CPF: 037.518.979-33 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0012-05 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO – VENDA COM CLÁUSULA FOB – RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS FRETE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INOCORRÊNCIA – INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO – PROVIMENTO.

Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, interesse comum deve ser entendido como o interesse jurídico que se extrai da atuação comum ou conjunta por parte daqueles tidos como solidariamente responsáveis.
Para a aplicação do disposto no artigo 124, I, do CTN, é necessário que aquele ao qual se pretenda imputar a responsabilidade esteja no mesmo polo da relação negocial que deu origem ao fato gerador do tributo.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Francisco Zanella, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Comodoro, que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento, por ele proposta, julgou improcedente o pedido inicial (id. 107333975, págs. 01/04).

O Recorrente pretende a reforma da sentença recorrida, alegando que o artigo 18-A, da Lei Estadual n. 7.098/1998 não se aplica ao caso, porque, para atribuir a responsabilidade tributária terceiros não compõem o polo passivo que ensejou o fato gerador da obrigação tributária, deve haver provas de que o autuado se encontra no mesmo polo da relação.

Argumenta que, em uma relação comercial de contratação de prestação de serviços de transportes de carga – frete –, o fato gerador que enseja a tributação de ICMS transporte gera obrigação tributária à empresa prestadora do serviço e não para a parte que apenas transacionou a mercadoria.

Aduz que não poderia sofrer responsabilidade tributária solidária, já que não há vínculo jurídico com a empresa transportadora autuada, estando em polos opostos da relação comercial transacionada, portanto, não há “interesse comum”.

Defende que houve lesão ao Princípio da Segurança Jurídica, na medida que não se encontra no mesmo polo da empresa prestadora do serviço de transporte.

O Recorrido apresentou as contrarrazões ao Recurso, pugnando por seu desprovimento (id. 107333985, págs. 01/06).

O Recorrente compareceu aos autos, noticiando fato novo, qual seja, a prolação de decisão no Processo Administrativo n. 5564773/2018, no qual foi reconhecida a inexistência de responsabilidade tributária solidária da empresa Agrícola Zanella Ltda., em situação análoga ao presente caso (id. 107333986, págs. 01/06).

Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso argumenta que tais questões devem ser analisadas pelo Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Apelo (id. 107333998, págs. 01/02).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Flávio Cezar Fachone, manifesta-se no sentido de inexistir interesse público que justificasse a intervenção ministerial (id. 111313458, págs. 01/02).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Francisco Zanella, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Comodoro, que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento, por ele proposta, julgou improcedente o pedido inicial.

Colhe-se dos autos que Francisco Zanela propôs a Ação Anulatória de Lançamento, contra o Estado de Mato Grosso, alegando que foi realizado um procedimento de fiscalização das suas obrigações tributárias pela SEFAZ/MT, por meio da Ação Fiscal n. 2.238.718-5, que após tomar ciência, apresentou manifestação no eprocesso n. 5514520/2018, que foi gerado a Intimação Fiscal n. 4603/659/39/2016, na qual foi informada a sua inclusão como responsável solidário na Notificação/Auto de Infração – NAI – n. 225831000552019121, já que a empresa responsável pelo tributo efetivou o recolhimento a menor do ICMS, em função de divergências entre o imposto...

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