Acórdão nº 1000960-58.2022.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000960-58.2022.8.11.0042
AssuntoSeqüestro e cárcere privado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000960-58.2022.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Seqüestro e cárcere privado, Receptação, Roubo Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FELIPE FARIAS DOS SANTOS - CPF: 017.271.524-50 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), FERNANDA KELLY DA SILVA SOUSA - CPF: 047.520.121-38 (APELANTE), SERGIO BATISTELLA - CPF: 369.810.529-20 (ADVOGADO), ROGER LUIS DA CRUZ CAMPOS - CPF: 054.159.751-52 (APELANTE), VIVIAM CARLA IGNACIO VIEIRA - CPF: 939.048.351-49 (ADVOGADO), EVANDRO LUIZ MARIANO BILHARES - CPF: 021.438.151-07 (TERCEIRO INTERESSADO), HEMELY CAROLINE DE SOUZA GARCIA - CPF: 056.139.391-52 (TERCEIRO INTERESSADO), JUAREZ ANTONIO CAROLINO - CPF: 745.889.316-87 (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: 062.790.671-06 (TERCEIRO INTERESSADO), VITOR AUGUSTO CARVALHO MARTINS - CPF: 013.471.411-38 (TERCEIRO INTERESSADO), BARBARA GABRIELLY BARRETO CLEMENTE BORGES - CPF: 078.404.131-88 (VÍTIMA), G. M. C. D. (VÍTIMA), HELENO MOLINO - CPF: 051.698.792-53 (VÍTIMA), LOJAS NOVO MUNDO (VÍTIMA), MARIA FRANCISCA CARDOSO DA SILVA - CPF: 221.113.102-63 (VÍTIMA), RAFAEL MOLINO CARDOSO - CPF: 013.134.532-00 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÕES CRIMINAIS – CÁRCERE PRIVADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDENAÇÃO – 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – NEGATIVA DE AUTORIA – INOCORRÊNCIA – CONFISSÃO PARCIAL DA APELANTE – COAUTORIA FUNCIONAL COMPROVADA POR DELAÇÃO JUDICIAL DO COACUSADO, E DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. RECEPTAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – RECONHECIMENTO – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE DIVERSIDADE DE CONTEXTO CAUSAL COM OS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E EXTORSÃO – ALIJAMENTO NECESSÁRIO – 3. APELO DE ROGER E FELIPE PROVIDO – APELO DE FERNANDA KELLY DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

1. De acordo com sedimentada jurisprudência desta Corte, espelha situação de coautoria funcional aquele que se propõe a conduzir os comparsas até o local escolhido para a execução de crimes de cárcere privado e extorsão qualificada, e os espera com vista a dar-lhes fuga, visto que sua contribuição não deixa de ter especial relevância, inclusive no tocante ao crime de receptação, mediante transporte da arma de fogo produto de crime anterior.

2. O plano fático estabilizado na denúncia assenta que o crime de receptação ocorreu no mesmo contexto causal dos crimes de cárcere privado e extorsão, permitindo concluir, pois, inquestionavelmente, que o transporte e o porte respectivo da arma de fogo é meio necessário à consumação dos crimes, descaracterizando a autonomia da conduta tipificada no art. 180, caput, do CP, ante a incidência do princípio da consunção.

3. Apelo comum a Roger e Felipe provido. Apelo de Fernanda Kelly desprovido, com providência de ofício.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas de Felipe Farias dos Santos, qualificado e representado pela Defensoria Pública Estadual, na pessoa da Dra. Simone Campos da Silva, Roger Luís da Cruz Campos, qualificado e representado pela Dra. Viviam Carla Ignácio Vieira, OAB/MT 13.510, e Fernanda Kelly da Silva Sousa, qualificada e representada pelo Dr. Sérgio Batistella, OAB/MT 9.155, colimando a reforma da sentença lavrada em 20/5/2022 [id. 137836367, pp. 1-30, fls. 662/691-pdf], nos autos da Ação Penal 1000960-58.2022.8.11.0042, que tramitou perante o Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital, e que, julgando parcialmente procedente a denúncia [fatos ocorridos entre 14 e 15 de janeiro de 2022, na residência situada na rua Principal, n. 07, quadra 20, Parque Res. Tropical Ville, e na loja Novo Mundo situada na avenida Pernambuco, n. 14, CPA I, ambos na capital mato-grossense, onde figuram como vítimas Bárbara Gabrielly Cardoso Duarte, Rafael Molino Cardoso, [G. M. C. D.], Maria Francisca Cardoso da Silva e Heleno Molino]:

a) condenou Fernanda Kelly da Silva Sousa ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 14 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, valor unitário mínimo, como incursa nas penas do art. 148, § 1º, I e IV [por quatro vezes], na forma do art. 70 do CP, art. 158, §§ 1º e 3º,, art. 180, caput, e 311, todos do CP;

b) condenou Felipe Farias dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa, valor unitário mínimo, como incurso nas penas do art. 148, § 1º, I e IV [por quatro vezes], na forma do art. 70 do CP, art. 158, §§ 1º e 3º, e art. 180, caput, todos do CP, absolvendo-o da imputação da prática do crime tipificado no art. 311 do CP, na forma do art. 386, VII, do CPP;

c) condenou Roger Luís da Cruz Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa, valor unitário mínimo, como incurso nas penas do art. 148, § 1º, I e IV [por quatro vezes], na forma do art. 70 do CP, art. 158, §§ 1º e 3º, e art. 180, caput, todos do CP, absolvendo-o da imputação da prática do crime tipificado no art. 311 do CP, na forma do art. 386, VII, do CPP.

APELO DE FELIPE FARIS DOS SANTOS

A defesa de Felipe apresentou razões de apelação no id. 137836415, pp. 1-, fls. 831/-pdf, sustentando a incomprovação da autonomia do crime de receptação da arma de fogo utilizada nos crimes de cárcere privado e extorsão qualificada, em razão da aplicação do princípio da consunção.

Esclarece que há prova judicializada de que a arma teria sido utilizada para o cometimento dos crimes de cárcere privado e extorsão qualificada, inexistindo, de outro lado, qualquer prova de que o apelante tenha adquirido, portado ou transportado a arma em contexto diverso daqueles outros crimes, permitindo concluir, assim, que o único e principal objetivo da prática de transportar/portar a arma de fogo foi a obter vantagem em detrimento do patrimônio alheio, devendo então, este último delito absorver o crime inicial [razões, id. 137836415, p. 8, fl. 838-pdf].

Postula, ademais, o prequestionamento expresso dos arts. 180, caput, do CP, e 155 e 156, ambos do CPP, além dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, para fins de acesso às instâncias excepcionais.

A 19ª Promotoria de Justiça Criminal de Tutela Coletiva e Segurança Pública da Capital, na pessoa do Dr. Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho, apresentou contrarrazões no id. 13783418, pp. 1-5, fls. 843/847-pdf, em 29/7/2022, opinando pelo desprovimento do recurso de Felipe, ao argumento de que o apelante portou ilicitamente a arma produto de crime antecedente, assentando conclusão de que os crimes de receptação e extorsão pelo emprego de arma possuem momentos consumativos distintos (autônomos), ainda que visem à proteção do mesmo bem jurídico [id. 137836418, p. 4, fl. 846-pdf].

APELO DE ROGER LUÍS DA CRUZ CAMPOS

A defesa de Roger apresentou razões de apelação no id. 141804663, pp. 1-7, fls. 857/863-pdf, sustentando, igualmente, a ocorrência do instituto da consunção entre os crimes de cárcere privado e extorsão com a conduta de transportar a arma de fogo, que se reputou caracterizadora do crime de receptação, a tornar ilegítima a condenação por este último crime.

Notadamente, as condutas de portar e transportar arma de origem ilícita e de privar a liberdade e extorquir mediante uso da mesma arma de fogo, quando ocorridas no mesmo contexto fático, como no caso em testilha, seja para exercer a grave ameaça, seja para assegurar a execução e consumação do crime, devem ser absorvidas pelos crimes de cárcere privado e de extorsão qualificada, quando há nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, incidindo, assim, o princípio da consunção [id. 141804663, p. 5, fl. 861-pdf].

A 19ª Promotoria de Justiça Criminal de Tutela Coletiva e Segurança Pública da Capital, na pessoa do Dr. Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho, apresentou contrarrazões no id. 13783418, p. 4, fl. 884-pdf, em 04/10/2022, opinando pelo desprovimento do recurso de Roger, ao argumento de que o apelante postou ilicitamente a arma produto de crime antecedente, assentando conclusão de que os crimes de receptação e extorsão pelo emprego de arma possuem momentos consumativos distintos (autônomos), ainda que visem à proteção do mesmo bem jurídico [id. 137836418, p. 4, fl. 846-pdf].

APELO DE FERNANDA KELLY DA SILVA SOUSA

A defesa de Fernanda apresentou razões de apelação no id. 144263688, pp. 2-9, fls. 866/874-pdf, requerendo a absolvição por negativa geral de autoria, pois “[...] ela apenas utilizou seu veículo a pedido dos demais réus, sob o pagamento em dinheiro pela corrida, ou seja, a condução dos demais réus ao local em que tudo ocorreu, seu interesse era apenas pelo pagamento combinado, tanto que a todo momento ela mostrou total desinteresse pela res furtiva [razões, id. 144816659, p. 6, fl....

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