Acórdão nº 1000965-75.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000965-75.2023.8.11.0000
AssuntoCrimes Previstos na Lei Maria da Penha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000965-75.2023.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), JOSENILDO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 050.304.861-51 (RECORRIDO), ALESSANDRO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS - CPF: 044.584.371-35 (ADVOGADO), ANTONIA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 499.534.353-91 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1000965-75.2023.8.11.0000


RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECORRIDO: JOSENILDO DO NASCIMENTO SILVA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO – INVIABILIDADE – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS – RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado a restringir a liberdade do cidadão, desde que demonstrada a real necessidade da adoção da medida extrema.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1000965-75.2023.8.11.0000


RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECORRIDO: JOSENILDO DO NASCIMENTO SILVA



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso em sentido estrito aforado pelo Ministério Público, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT, que concedeu liberdade provisória a Josenildo do Nascimento Silva, denunciado pela prática do crime disposto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 [descumprimento de medida protetiva de urgência].

O Ministério Público sustenta que: 1) se encontram demonstrados os pressupostos necessários à decretação da custódia cautelar do recorrido; 2) embora a decisão tenha sido fundamentada no fato de a instrução não ter se iniciado, isto só ocorreu por responsabilidade do Poder Judiciário, que redesignou a audiência; 3) há risco a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do réu, uma vez que ele já foi condenado por crime da mesma espécie contra seu pai; 4) as circunstâncias pessoais do agente são insuficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar; 5) o fato da vítima ter pedido a revogação das medidas protetivas não tem o condão de diminuir o risco imposto pela liberdade do acusado.

Com essas considerações, requer a decretação da prisão preventiva do recorrido, com vistas ao acautelamento da ordem pública e à garantia da instrução criminal.

Em contrarrazões, a defesa rebate as asserções postas (id. 155824151 - Pág. 16).

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (id. 155824151 - Pág. 17).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (id. 159878153).

É o relatório.

À pauta.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1000965-75.2023.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Josenildo do Nascimento Silva, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 [descumprimento de medidas protetivas de urgência], consoante se extrai da exordial acusatória, in verbis:

“(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 31 de agosto de 2022, por volta das 21h50min, na residência particular localizada na rua 9, nº 60, bairro Tiradentes II, neste município de Vila Rica, o denunciado JOSENILDO DO NASCIMENTO SILVA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial, que aplicou medidas protetivas de urgência em favor sua genitora Antônia do Nascimento Silva.

Consoante restou apurado, a vítima Antônia do Nascimento Silva requereu para si medidas protetivas de urgência que foram deferidas nos autos PJE 1001717-31.2022.811.0049, na data de 30/08/2022.

De tais medidas o acusado JOSENILDO foi devidamente cientificado em 30/08/2022, de que não poderia se aproximar da vítima e deveria se manter afastado do lar, conforme certidão de ID 94432545.

Evola-se que, no dia 31 de agosto de 2022, a Polícia Militar foi acionada porquanto JOSENILDO estaria na área da residência de sua genitora, conforme narra o Boletim de Ocorrências 2022.239635 (ID 94432543 – Pág. 36/37).

Ao se deslocar até o local o denunciado já havia se evadido, todavia a Polícia Militar iniciou diligência para localizar JOSENILDO.

Após curto período de tempo, a Polícia foi acionada novamente por RAIMUNDO, irmão do acusado, informando que JOSENILDO estaria em uma área de pastagem perto de sua residência localizada na Rua 16, Bairro Tiradentes II.

Ao se deslocarem até o local, a guarnição localizou e prendeu em flagrante o acusado que foi conduzido até a delegacia.

Ao ser interrogado pela Autoridade Policial exerceu seu direito de permanecer em silêncio.

Pelo exposto, o Ministério Público de Mato Grosso denuncia JOSENILDO DO NASCIMENTO SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/06” (...).

Segundo consta dos autos, no dia 31/8/2022, às 22h50min, Josenildo foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.

Na audiência de custódia, o juízo de origem decretou a prisão preventiva do denunciado, em razão de ele ter, em menos de 24 (vinte e quatro) horas, desrespeitado a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nestes termos:

A defesa pugnou pela concessão de liberdade e fixação de cautelares”.

DELIBERAÇÃO pelo Juízo:

O D. Delegado de Polícia desta Cidade e Comarca, informou a este Juízo a prisão em flagrante de JOSENILDO DO NASCIMENTO SILVA, efetuada na data de 31/08/2001. Infere-se do auto de prisão que o Indiciado foi detido em estado de flagrância, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 24-A, do CP (descumprimento de medida protetiva), tendo sido ouvidos no respectivo auto: condutores, testemunha e conduzida, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constam ainda as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do Indiciado, sendo devidamente observado o que dispõe o artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal.

Sendo assim homologo a presente prisão em flagrante. Em análise detida dos autos, entendo que no caso vertente, consubstanciado ao artigo 310, inciso II, do CPP, deve ser decretada a prisão preventiva do Indiciado. Consta do procedimento que, na data de 31/08/2021, a Polícia foi acionada pelo irmão do indiciado e filho da vítima, por descumprimento de medida protetiva.

Alega a vítima que “o suspeito JOSENILDO DO NASCIMENTO DA SILVA já estava ciente que não poderia aproximar da sua genitora ANTÔNIA DO NASCIMENTO SILVA; Que foi expedido pela Comarca de Vila Rica a Medida Protetiva de nº...

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