Acórdão nº 1000968-27.2019.8.11.0014 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1000968-27.2019.8.11.0014
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000968-27.2019.8.11.0014
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[IRINA COUTINHO MARTINS DE SIQUEIRA - CPF: 030.147.921-60 (APELADO), ALVARO MENEZES - CPF: 513.368.041-49 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA - CPF: 007.696.755-73 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLAÇÃO – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – EXERCÌCIO REGULAR DE UM DIREITO – ART. 188, INCISO I DO CPC – PROCEDIMENTO DE ACORDO COM O PRESCRITO NO DECRETO LEI 911/69 – DANOS MORAIS AFASTADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUSPENSÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – LEI 1.060/50. Recurso conhecido e provido.

1. Embora não sendo um primor jurídico a peça recursal e, mesmo fazendo esforço de hermenêutica sobre o pretendido, estando afinado que a parte deseja a reforma da sentença ao afirmar a inexistência de danos morais, quando bastante para rejeitar os argumentos vertidos pela apelada.

2. Se a autora estava em débito com a ré em contrato de alienação fiduciária o ingresso da ação de busca e apreensão e demais atos processuais, estando de acordo com o prescrito pelo Decreto-Lei 911/69, constata-se que não reside demonstração de ato ilícito e, neste viés, está o banco dentro do exercício regular do direito, na recomendação do artigo 188, inciso I do CPC, não caracterizando os aclamados danos morais. Malgrado o feito ser extinto sem julgamento do mérito e determinado a devolução do veículo, tais situações aconteceram posteriormente ao cumprimento do que prescrevem os §§ 1º e 2º, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, caracterizando desta forma, uma consolidação da posse definitiva do bem e venda a terceiros.

3. Se houve desatinos jurídicos, a questão deve ser tratada ao nível de eventuais danos materiais já que totalmente previsíveis tais situações e, neste viés, não lesou o valor imaterial da parte autora.

4. Sentença reformada, inversão do ônus da sucumbência, suspensão de exigibilidade por estar protegida pela gratuidade da justiça.

R E L A T Ó R I O

Colenda Câmara.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença de ID: 172562090 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu/MT, na Ação de Indenização por Danos Morais nº 1000968-27.2019.8.11.0014, movida em seu desfavor por IRINA COUTINHO MARTINS DE SIQUEIRA, que julgou procedente o feito condenando a requerida apelante ao pagamento de R$21.238,00 (vinte e um mil duzentos e trinta e oito reais), “em perdas e danos equivalentes à indenização por danos morais”, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e juros desde o evento danoso (data em que o veículo foi retirado da autora). Bem como condenou a requerida/apelante em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões de ID: 172562093, alega: (i) que autora alega que mesmo efetuando a quitação das parcelas o requerido não procedeu com a baixa no gravame; (ii) que a responsabilidade é do DETRAN pois é o único órgão que possui capacidade para baixa do gravame; (iii) ausência de verossimilhança das alegações autorais, petição genérica; (iv) inexistência de danos morais; (v) eventualmente a minoração do valor arbitrado a título de danos morais; Pugnando ao final para que seja reconhecida a prescrição e extinto o feito; e na eventualidade que a presente ação seja julgada improcedente, e eventualmente a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Contrarrazões de ID: 173437172, rebatendo a tese recursal, pugnando pela manutenção da bem lançada sentença.

Peço dia para julgamento. Providências de estilo. Intimem-se. Cumpram-se.

Des. Sebastião de Moraes Filho

-Relator-

V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara.

Inicialmente deve ser visto que, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, toda matéria deduzida em primeiro grau pode ser apreciada em grau recursal.

Dito isto, baixando os fatos à realidade, a situação reciproca dos protagonistas deste embate judicial, não vejo como acalentar a autora na indenização por danos morais, como, de forma equivocada consta da sentença recorrida.


No caso dos autos a sentença foi clara ao julgar procedente a demanda e, por consequência, condenar a parte ré (ora apelante) por perdas e danos equivalentes a indenização por danos morais pretendidos pela autora no valor de R$ 21.238,00 (vinte e um mil duzentos e trinta e oito reais). Condenou, de igual sorte, nos...

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