Acórdão nº 1000970-68.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Não-Provimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Data de publicação08 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1000970-68.2021.8.11.0000
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000970-68.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Nulidade, Efeitos, Liminar]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA - CPF: 032.978.571-02 (ADVOGADO), IVANIR JOAO BATISTA MENEGON - CPF: 284.979.020-68 (AGRAVANTE), LISSA GABRIELA BATISTA RIBEIRO - CPF: 042.901.611-54 (ADVOGADO), MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA - CPF: 458.660.071-34 (ADVOGADO), JOICE DIUMAR MENEGON ALESSI - CPF: 310.008.350-49 (AGRAVADO), FLAVIO DE PINHO MASIERO - CPF: 010.284.951-02 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1000970-68.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: IVANIR JOAO BATISTA MENEGON

AGRAVADO: JOICE DIUMAR MENEGON ALESSI

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ATRASADOS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DEMAIS MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO DECISUM – APRECIAÇÃO VEDADA NESTA VIA – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECRUSO NESSE PONTO - INADIMPLEMENTO PELO LOCATÁRIO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO EM 30 DIAS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - ARTIGOS 46, §2º, E 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº. 8.245/1991 - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO.

As matérias ainda não submetidas ao juízo da causa não podem ser apreciadas nesta via, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Na Ação de Despejo por falta de pagamento de aluguel, a tutela de urgência deve ser deferida se estiverem presentes todos os requisitos elencados nos artigos 46, §2º, e 59, §1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/1991.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1000970-68.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: IVANIR JOAO BATISTA MENEGON

AGRAVADO: JOICE DIUMAR MENEGON ALESSI

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Agravo de Instrumento n. 1000970-68.2021.8.11.0000 de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop que deferiu a liminar em Ação de Despejo, Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis e Encargos Atrasados, e concedeu ao réu 15 dias para a desocupação do imóvel, ou, do contrário, será realizado o despejo compulsório, “ficando ressalvado que o cumprimento da medida está condicionada a prestação de caução idônea (real ou fidejussória) para a garantia do Juízo, no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, sob pena de revogação”.

O agravante aduz que está na posse mansa e pacífica da chácara desde 2012, a qual teria sido invadida em 5-3-2020 por pessoas a mando da agravada, as quais o ameaçaram de morte e o obrigaram a assinar papéis que não sabe do que se trata, dentre eles um Contrato de Arrendamento. Acrescenta que, além disso, deixaram com ele cópia de suposta avença e notificação para sair do local.

Diz que ajuizou Ação de Usucapião e, ao tomar conhecimento disso, a agravada ingressou com o pedido de despejo.

Afirma que o feito está embasado na Lei n. 8.245/91, que trata de imóvel urbano e não de propriedade rural, e por isso deve ser aplicado no caso o Decreto n. 59.566/66 (arrendamento). Assinala que, no entanto, a liminar foi concedida com base na Lei do Inquilinato (n. 8.245/91).

Alega que a competência para processar e julgar a lide é da Comarca de Frederico Westphalen-RS.

E mais, que apresentou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) em que constam como proprietários ou posseiros a agravada e Julmir Alessi.

Sustenta que, em auto de verificação circunstanciado, o oficial de justiça descreveu que “no quintal está edificada uma casa de madeira e compensado bem humilde”. Argumenta que “não há qualquer possibilidade de um ‘casebre’ ser locado para moradia pelo valor de R$ 1.000,00.”

Ressalta que utiliza a área para plantio de frutas e legumes, criação de aves e cultivo de grãos, para venda e consumo próprio.

Efeito suspensivo deferido (Id n. 74321975).

Na contraminuta a agravada pugna pelo não conhecimento do Recurso no tocante à preliminar de incompetência do juízo suscitada pela outra parte; no mérito pleiteia o não provimento (Id n. 75434525).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1000970-68.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: IVANIR JOAO BATISTA MENEGON

AGRAVADO: JOICE DIUMAR MENEGON ALESSI

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

O agravante alega que a competência para processar e julgar o feito é da Comarca de Frederico Westphalen-RS. A agravada, por sua vez, diz que essa questão ainda não foi enfrentada na origem e por isso a análise nesta via é vedada.

De fato, essa matéria não é objeto do decisum impugnado e deve ser apreciada primeiro pelo Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO ANALISADA PELA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Ausência de manifestação da origem sobre a preliminar de incompetência absoluta suscitada na contestação. Supressão de instância. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, DE PLANO.” (Agravo de Instrumento, Nº 70065347403, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em: 29-06-2015). (Sem destaque no original).

Posto isso, não conheço do Recurso nesse ponto.

MÉRITO

O agravante se insurge contra o decisum que deferiu o pedido de despejo, proferido nos seguintes termos:

“(...)

3. Pois bem. Sobrelevando os esclarecimentos apresentados pela requerente...

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