Acórdão nº 1000970-82.2022.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000970-82.2022.8.11.9005
AssuntoCoação eleitoral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000970-82.2022.8.11.9005
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Coação eleitoral]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ZELITO OLIVEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como ZELITO OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: 451.780.621-91 (ADVOGADO), JOÃO BOSCO SOARES (IMPETRADO), ZELITO OLIVEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como ZELITO OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: 451.780.621-91 (IMPETRANTE), 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS – QUEIXA-CRIME – CALÚNIA E INJÚRIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – FATO ATÍPICO – IMUNIDADE PROFISSIONAL – EXPRESSÕES UTILIZADAS POR ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA NO EXERCÍCIO DE SUA DEFESA – RELATIVIDADE – APARENTE EXCESSO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO NO JUÍZO PROCESSANTE – APROFUNDAMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE WRIT – INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – INSTRUMENTO DE MANDATO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP – DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO JURÍDICO IGNORADO NA SENTENÇA – MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.

A imunidade profissional concedida aos advogados é relativa, cujos excessos, se existentes, podem ensejar a responsabilização do agente.

Se a queixa-crime atende os requisitos do art. 41 do CPP, torna-se inviável reconhecer a inépcia.

O instrumento de mandato que não especifica minimamente as circunstâncias do fato criminoso não preenche um dos requisitos do art. 44 do CPP. Entretanto, se regularizado o defeito dentro do prazo decadencial de 6 meses, descabe falar em extinção.

Se a tese de ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem suscitada na origem em sede de embargos de declaração ainda não foi apreciada pelo juízo a quo, é incabível a manifestação deste Colegiado neste momento processual, sob pena de indevida supressão de instância.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Zelito Oliveira Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Neste writ, o impetrante/paciente pleiteia, em síntese, o trancamento da queixa-crime oferecida em seu desfavor por seu filho Yuri Vinícius de Almeida Santos, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos de calúnia e injúria, respectivamente tipificados nos arts. 138 e 140, ambos do CP.

O impetrante/paciente alega que a queixa-crime não atende ao comando estabelecido pelo art. 41 do CPP, por não conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.

Aponta vício na representação processual, por ausência de menção dos fatos supostamente criminosos no instrumento de procuração outorgado pelo querelante aos advogados, conforme exige o art. 41 do CPP.

Sustenta que o comentário feito a respeito do querelante no sentido de que este é “pouco afeito aos estudos” foi tecido em sua peça contestatória, no desempenho de sua atividade profissional como advogado em causa própria, na ação de alimentos que tramita em segredo de justiça na Vara de Família, de modo que, na sua concepção, não estaria configurada a justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, tratando-se de fato atípico.

Salienta, por derradeiro, que, por sentença, foi absolvido do crime de injúria, mas condenado por calúnia ao cumprimento da pena de 6 meses e 10 dias-multa, o que não pode subsistir, já que ambos, em tese, “foram praticados nos escritos em uma única peça de defesa” e estão “interligados”, motivo pelo qual interpôs embargos de declaração, a fim de que o magistrado singular se manifeste sobre a apontada “contradição”, quanto à condenação “em excesso”, por calúnia.

Diante dessas afirmações, pede, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal privada, autuada sob o número...

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