Acórdão nº 1000975-16.2019.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000975-16.2019.8.11.0015
AssuntoITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000975-16.2019.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[BORTOLUZZI PARTICIPACAO E INVESTIMENTO LTDA - CNPJ: 30.659.591/0001-74 (APELANTE), DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR - CPF: 016.063.131-93 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SINOP (APELADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (REPRESENTANTE), BORTOLUZZI PARTICIPACAO E INVESTIMENTO LTDA - CNPJ: 30.659.591/0001-74 (APELADO), DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR - CPF: 016.063.131-93 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SINOP (APELANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MIGUEL TAVARES MARTUCCI - CPF: 266.831.228-06 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - COBRANÇA SOBRE O VALOR EXCEDENTE DA CAPITALIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO TEMA 796/STF – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 156, §2º, I, da CF, “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de ser integralizado no capital social da empresa impetrante, capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

2. A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF não atinge o valor dos bens que exceder o limite do capital integralizado, a teor do Tema 796/STF.

3. Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SINOP, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, em que o juízo a quo declarou a imunidade da Impetrante com relação ao ITBI dos imóveis incorporados ao seu patrimônio.

Sustenta o apelante que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema nº 376 da repercussão geral), estabeleceu que no processo de transferência de bens imóveis que sejam incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em decorrência da integralização de seu capital social, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidirá somente sobre o valor que ultrapassar o limite do capital social.

Argumenta ainda que o órgão fiscalizador local somente efetuou a cobrança do tributo sobre o valor que excedeu o limite do capital social aportado, em estrita conformidade com a definição estabelecida pelo STF acerca do tema.

As contrarrazões foram apresentadas sob id. 102489451.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo provimento do recurso, conforme id. 120578975.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SINOP, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, em que o juízo a quo declarou a imunidade da Impetrante com relação ao ITBI dos imóveis incorporados ao seu patrimônio.

O apelante defende que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema nº 376 da repercussão geral), definiu que no processo de transferência de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em decorrência da integralização de seu capital social, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidirá apenas sobre o valor que exceder o limite do capital social. Além disso, argumenta que o órgão fiscalizador local limitou-se a cobrar o tributo somente sobre o valor que ultrapassou o limite do capital social integralizado, em conformidade com a decisão do STF sobre o assunto.

Pois bem. Sabe-se que nos termos do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, em regra, não incide Imposto de Transmissão de Bem Imóvel, para o fim de integralização do capital de sociedade empresarial, como cito:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

[...]

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; [...]”.

No mesmo sentido, são os artigos 36 e 37 o Código Tributário Nacional:

Art. 36 do CTN. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não...

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