Acórdão nº 1000982-97.2021.8.11.0092 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000982-97.2021.8.11.0092
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000982-97.2021.8.11.0092
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cheque]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[RENATO DE OLIVEIRA - CPF: 054.446.831-72 (APELANTE), MARIO DIAS DE SOUSA - CPF: 005.887.631-60 (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO CARRIJO - CPF: 283.880.031-00 (APELADO), DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI - CPF: 389.829.548-64 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – CHEQUE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – PROTESTO DE TITULO EXECUTIVO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO PROTESTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez.

Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000982-97.2021.8.11.0092

APELANTE: RENATO DE OLIVEIRA

APELADO: LUIZ ANTONIO CARRIJO

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Alto Taquari, Dra. Marina Dantas Pereira, lançada nos autos da ação de locupletamento ilícito, ajuizada em face de LUIZ ANTONIO CARRIJO, que, diante do reconhecimento da prescrição, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a inocorrência da prescrição da pretensão, sob o fundamento, em síntese, que houve protesto do título em questão em 06/02/2017 e o ajuizamento da ação de execução em 14/03/2017, onde o apelado fora citado, de modo que houve interrupções do prazo prescricional.

Assevera que houve o protesto do título e ainda foi proposta ação, e em ato contínuo interrupção da prescrição, sendo o último ato processual para a interrompimento fora 03/05/2021, como trânsito em julgado (sic).

Em seguida, aduz que após o trânsito em julgado da ação anteriormente citada, data 03/05/2021, iniciou-se novamente a contagem do prazo prescricional do título, porém a referida prescrição somente se completaria no dia 10/09/2023, para requerimento da ação locupletamento ilícito, porém está fora protocolado no dia 15/12/2021, ou seja, dentro do prazo, sem qualquer receio (sic).

Assim sendo, pugna para que seja reformada a r. sentença para afastar a prescrição, determinando-se o regular processamento do feito (id. 180348673).

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 180348678).

Preparo devidamente recolhido, conforme id. 180390692.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

A controvérsia recursal cinge-se à verificar a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional para a propositura da ação de enriquecimento ilícito em virtude do prévio ajuizamento de ação de execução pelo autor e de anterior protesto, retomando-se tal prazo unicamente após o trânsito em julgado da mencionada ação anterior.

Na origem, cuida-se de ação de locupletamento ilícito, ajuizada em 15/12/2021, em que o autor-apelante objetiva receber a quantia de R$91.581,19 (noventa e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), relativo à cártula emitida em 19/10/2016, pós-datado para 30/11/2016. O protesto do cheque foi lavrado em 06/02/2017.

Consta que o mesmo cheque foi objeto de outra anterior ação de execução (autos nº. 0000519-17.2017.8.11.0092), ajuizada em 14/03/2017, que tramitou na Comarca de Alta Taquari/MT, cujo despacho que ordenou a citação ocorreu em 17/03/2017, bem assim que o devedor foi citado no mês de junho de 2018, todavia, a referida ação foi extinta, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, por sentença proferida em 30/04/2020, com trânsito em julgado certificado em 03/05/2021.

O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão (art. 61 da Lei do Cheque),...

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