Acórdão nº 1000984-81.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - PETIÇÃO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000984-81.2023.8.11.0000
AssuntoPrisão Preventiva

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000984-81.2023.8.11.0000
Classe: PETIÇÃO (1727)
Assunto: [Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERENTE), WELLIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: 040.669.631-45 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – RELAXAMENTO DE PRISÃO NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO – INVIABILIDADE – DECISÃO COMBATIDA FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA – AÇÃO CAUTELAR IMPROCEDENTE.

Não se verificando a comprovação dos requisitos essenciais das medidas cautelares, em especial, o fumus boni iuris, deve o efeito suspensivo almejado ser indeferido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a fim de que seja atribuído efetivo suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 1000592-19.2021.8.11.0031, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nortelândia/MT, que relaxou a prisão preventiva de Wellivan Pereira do Nascimento, processado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa – Id. 155850660, pp. 149-155.

Na inicial, o parquet sustenta que a medida se faz necessária, haja vista a imprescindibilidade do restabelecimento da prisão do requerido, diante da extrema gravidade do delito em apuração, bem como da ausência de desídia ou abuso de poder do juízo processante, não havendo tempo hábil para que se aguarde o extenso trâmite do recurso em sentido estrito.

Com essas considerações, pede o deferimento da media cautelar inominada, sem oitiva da parte contrária, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito até o seu julgamento definitivo, ou a eventual perda de objeto, para restabelecer a prisão preventiva do acusado WELLIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, porquanto presentes a probabilidade do direito e o grave risco de dano irreparável, devendo para tanto ser expedido mandado de prisão em seu desfavor – Id. 155846180.

Juntou documentos.

A liminar foi indeferida – Id. 155993656.

O requerido apresentou contestação – Id. 162682681.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do...

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