Acórdão nº 1001012-11.2021.8.11.0100 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1001012-11.2021.8.11.0100
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001012-11.2021.8.11.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[EUDETE MINUZZO DA SILVA - CPF: 018.733.799-35 (APELANTE), LUCAS MOREIRA MILHOMEM - CPF: 074.964.824-47 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REPRESENTANTE), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO, UNANIME

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELO REQUERIDO APÓS A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO - ART. 437, §1º DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO - SENTENÇA ANULADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.

“O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 (art. 437 do CPC).

Configurado cerceamento de defesa, que demanda anulação da sentença e retorno dos autos à origem, porquanto ausente a intimação da parte autora para se manifestar sobre documentos novos apresentados pelo requerido após a contestação.

R E L A T Ó R I O

Apelação nº 1001012-11.2021.8.11.0100

Apelante: Eudete Minuzzo da Silva

Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Vara Única da Comarca de Brasnorte

RELATÓRIO

Apelação de Eudete Minuzzo da Silva.

Ação: Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Sentença: julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, em razão da assistência judiciária.

Apelação (Id. 177166238): Suscita preliminar de nulidade da sentença recorrida, em razão de cerceamento de defesa, pela ausência de intimação da autora para se manifestar sobre documentos juntados pelo banco após a réplica.

Afirma que o cerceamento de defesa decorre da impossibilidade de a parte autora exercer o contraditório com relação aos documentos.

Acrescenta que as provas documentais devem ser produzidas pelo autor em petição inicial e pelo réu em contestação, todavia entende que há possibilidade de juntada posterior de documentos, desde seja exercido o devido contraditório.

Pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento com o devido exercício do contraditório.

Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 177166243).

É o...

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