Acórdão nº 1001016-22.2023.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001016-22.2023.8.11.0086
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001016-22.2023.8.11.0086
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ICM COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 10.903.047/0004-61 (APELANTE), RODRIGO CASTOR DE MATTOS - CPF: 039.955.289-88 (ADVOGADO), ANALICE CASTOR DE MATTOS - CPF: 035.197.449-02 (ADVOGADO), AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), .
Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito da SEFAZ/MT (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDÊNCIA DE ICMS – TRANSFERÊNCIA INTERNA E INTERESTADUAL DE MERCADORIAS/BENS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS – SALVO-CONDUTO – SITUAÇÕES ABSTRATAS E FUTURAS – VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO FISCO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

A via mandamental não se presta a conferir ordem preventiva genérica para casos futuros.

Não deve o Poder Judiciário expedir salvo-conduto para o contribuinte, com o escopo de inibir, genericamente, o Fisco Estadual do exercício de seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da sua atuação, para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se do Recurso de Apelação Cível, interposto pela ICM Comércio e Cereais Ltda., contra a sentença prolatada pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, que nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora apelante, em face de suposto ato coator atribuído ao Agente de Tributo ou Gerente da Agência Fazendária de Nova Mutum da SEFAZ/MT, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, que objetivava “assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de realizar operações de transferência interna e interestadual de mercadorias/bens entre os estabelecimentos da Impetrante, isto é, entre a empresa matriz e suas filiais ou das filiais entre si, garantindo a manutenção do seu direito ao crédito de ICMS da operação anterior, sem a incidência e recolhimento de ICMS sobre a transferência dos referidos bens.”

Em seu apelo, o Recorrente pretende a reforma da sentença atacada, alegando que o vertente mandamus foi impetrado, em caráter preventivo, objetivando evitar autuações do Fisco, bem como,...

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