Acórdão nº 1001020-48.2022.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 01-12-2023

Data de Julgamento01 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1001020-48.2022.8.11.0004
AssuntoAdimplemento e Extinção

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1001020-48.2022.8.11.0004
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[AUGUSTA MARTINS DE JESUS - CPF: 386.956.421-00 (RECORRENTE), POLLYANA SOARES MATOS - CPF: 013.282.251-27 (ADVOGADO), THIAGO BORGES ANDRADE - CPF: 033.221.741-82 (ADVOGADO), ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.502.099/0001-18 (RECORRIDO), GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE - CPF: 459.324.568-09 (ADVOGADO), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE - CPF: 126.431.428-02 (ADVOGADO), ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.502.099/0001-18 (REPRESENTANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (RECORRIDO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DOS RECURSOS E A ELES NEGOU PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSOS INOMINADOS. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. ENVOLVIDOS NA CADEIA PRODUTIVA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. ILICITO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Nos termos da Teoria da Asserção, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade, ficando a discussão quanto à eventual responsabilidade civil para exame no mérito da demanda. Precedentes do STJ. As partes da relação jurídica material coincidem com partes da relação jurídica processual, evidenciando sua legitimidade passiva.
2. Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviço possuem responsabilidade civil objetiva (culpa presumida), mas esta pode ser excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor e de terceiros, bem como nos casos fortuitos e força maior.Existe responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia produtiva. Tanto o fornecedor primário quanto os comerciantes possuem responsabilidade pelo serviço prestado de forma defeituosa em face do consumidor.
3. Todo aquele que receber quantia indevida ou a maior, tem a obrigação de restituir. Em se tratando de relação de consumo, a restituição deve ser em dobro, independentemente de comprovada má-fé do fornecedor de serviços. Precedentes do STJ. Considerando que as partes reclamadas são as recorrentes, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a restituição deve ser mantida na forma simples, como estabelecido na sentença a quo.
4. A indisponibilidade de recursos financeiros, decorrente do desconto indevido de salário em conta corrente e de pessoa com parcos rendimentos caracteriza dano moral, porquanto, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos, que excedem ao mero aborrecimento, considerando que atinge verba alimentar, da qual a parte depende para sua subsistência. A indisponibilidade de recursos financeiros mensais e que totalizam quantia acima de R$ 150,00 é suficiente para a caracterização do dano moral.
5. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da parte reclamante e que estes ultrapassaram a monta de R$ 150,00, a indenização arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 érazoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo.
6. O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral depende da natureza da ilicitude (contratual ou extracontratual).Sendo o ilícito de natureza extracontratual, o valor do dano moral deve ser atualizado com juros de mora a partir do evento danoso.
7. Recursos conhecidos e não providos.
8. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em15% sobre o valor da condenação, pelas partes recorrentes.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1001020-48.2022.8.11.0004

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS

Recorrentes: BANCO BRADESCO S.A. e ACE SEGURADORA S.A.

Recorrido: AUGUSTA MARTINS DE JESUS

RELATÓRIO:

Egrégia Turma.

AUGUSTA MARTINS DE JESUS ajuizou reclamação indenizatória em face BANCO BRADESCO S.A. / CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Sentença proferida no ID182897191/PJe2. Concluiu que não ficou evidenciada a relação contratual entre as partes. Julgou parcialmente procedente a reclamação para condenar as partes reclamadas, solidariamente, a restituírem os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte reclamante e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, bem como declarou a inexistência do débito discutido nos autos.

As partes reclamadas interpuseram Recursos Inominados no ID 182897192/PJe2 eID182897194/PJe2.

A instituição bancária BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que: a) não possui responsabilidade pelos descontos de valores; b) os descontos ocorridos não ensejam dano moral; c) não é devida a restituição de valores; d) o quantum indenizatório fixado na sentença se mostra excessivo; e e) os juros de mora sobre o dano moral devem incidir a partir do arbitramento. Pugnou pela reforma do decisum para acolher sua ilegitimidade passiva ou, então, seja julgada improcedente a reclamação.

A reclamada ACE SEGURADORA S.A., em resumo, apenas pleiteou a reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, então, reduzir o valor do dano moral.

A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID182897199/PJe2.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Legitimidade passiva.

A indicação das partes, na petição inicial, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material entre elas, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c. STJ:

(...) 1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)

Em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação extracontratual, desconto de salário em conta corrente decorrente de contrato inexistente) coincidem com as partes desta demanda, tornando-as legítimas para figurar no polo ativo e passivo.

A eventual discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda.

Portanto, afasto a...

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