Acórdão nº 1001045-09.2018.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 13-05-2021
Data de Julgamento | 13 Maio 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1001045-09.2018.8.11.0002 |
Assunto | Férias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1001045-09.2018.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Férias]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO
Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[FRANCISCO MONTEIRO NETO - CPF: 353.635.761-04 (RECORRENTE), GONCALO DE SOUZA SILVA - CPF: 706.344.831-53 (ADVOGADO), VARZEA GRANDE CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 14.971.626/0001-50 (RECORRIDO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (RECORRIDO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MARLI DANTAS DO NASCIMENTO - CPF: 006.379.521-38 (ADVOGADO), SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - CPF: 992.880.441-91 (ADVOGADO), MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE RECURSAL UNICAMENTE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – FÉRIAS DEVIDAS – RECONHECIMENTO DO DIREITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Os direitos sociais (férias, terço constitucional, 13º, etc.), são garantias constitucionais, de modo que todos os servidores públicos devem perceber tais benefícios (art. 39, §3º, da CF).
A prescrição é um instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo e, assim, para que tenha início é preciso a implementação de um ato ou fato que seja suficiente para disparar a contagem.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº. 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas – Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza. Todavia, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, de modo que são devidos os períodos de férias e terço constitucional não gozados e nem remunerados.
Sentença reformada para afastar a prescrição.
Recurso provido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso DE APELAÇÃO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual reconheceu a prescrição do direito ao recebimento de férias e terço constitucional ante o implemento da prescrição quinquenal, conforme dispositivo que cito:
Diante do exposto, acolho a preliminar, reconhecendo a prescrição do direito pleiteado pela autora, declarando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a condenação, em virtude da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
A parte promovente, nas razões recursais, sustentou que o magistrado a quo deixou de reconhecer o direito à concessão e pagamento das férias e terço constitucional de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 e terço constitucional de 2012 ante a ocorrência de prescrição quinquenal, o que não se mostra coerente com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Alegou que não agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a prescrição do direito de férias e terço de férias, uma vez que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pedido férias vencidas não gozadas e terço constitucional não pago, o marco inicial de contagem da prescrição é o ato de aposentadoria, de modo que inexiste prescrição.
Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição do direito de férias e do terço de férias de todo período, bem como reconhecer o direito ao seu recebimento em pecúnia, no total de R$26.128,35 (vinte e seis mil cento e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), calculo que deverá ser atualizado com juros e correção monetária, em cálculo a ser elaborado pelo perito judicial em sede de liquidação de sentença e, alternativamente, a liberação dos cinco períodos de férias para usufruto.
A parte recorrida apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso ante a ocorrência da prescrição quinquenal.
O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça, requereu o prosseguimento do feito, independentemente de manifestação ministerial, por falta de interesse.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso declinou da competência em favor desta Turma Recursal.
O Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça que atua nesta Turma Recursal, ratificou o anterior parecer.
V O T O R E L A T O R
VOTO
Colendos pares,
O recurso da parte promovente fundamenta-se no fato de o magistrado ter reconhecido o prazo prescricional de 05 anos, o que contraria jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que o marco inicial de prescrição para reclamar direito à férias e terço constitucional seria a aposentadoria.
Pois bem.
O Apelante ajuizou a presente...
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