Acórdão nº 1001047-09.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001047-09.2023.8.11.0000
AssuntoExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001047-09.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Liminar]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), MULTIGRAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 42.501.566/0001-47 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. (Participaram do julgamento: Des. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA , EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (convocada))

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE OFÍCIO E PREMATURAMENTE – FATOS GRAVÍSSIMOS IMPUTADOS AO CONTRIBUINTE – POSSIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO E À POPULAÇÃO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDO – INDÍCIOS DE LEGITIMIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA – REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA – LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A jurisprudência desta e. Corte, em regra, tem entendido pela impossibilidade de suspensão da inscrição estadual antes de oportunizar ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Todavia, se as irregularidades supostamente praticadas pelo contribuinte são gravíssimas, podem ser imputadas como crimes e causar dano ao erário e/ou a população, evidencia-se a possibilidade de se aplicar a suspensão da Inscrição Estadual de forma prematura prevista no Art.17-J, inciso VII c/c §4°, da Lei 7098/98 (exceção a regra).

A suspensão da inscrição estadual sem ouvir previamente o contribuinte nesses casos não importa em violação ao devido processo legal, por se tratar de contraditório diferido, sendo postergado para um momento seguinte.

Requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados.

Decisão reformada.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1047769-12.2022.8.11.0041 que deferiu a liminar pleiteada na inicial, para determinar a reativação da Inscrição Estadual da Agravada.

Aduz que, a suspensão da Inscrição Estadual do contribuinte se deu sem prévia notificação e antes de oportunizar o contraditório em razão da constatação de diversas irregularidades que podem implicar em danos ao erário, bem como em possível concorrência desleal.

Sustenta que, a suspensão da inscrição estadual do contribuinte possui amparo no art. 17-J, VII, §4º, da Lei Estadual nº 7.098/98.

Argumenta que, existem indícios de que a empresa não existe, pois consta no cadastro que a pessoa jurídica funciona em um imóvel residencial, que não possui condições para armazenar grãos.

Assevera que, foi constatado nos registros fiscais que a pessoa jurídica presenta quantidade de entradas de produtos muito superior a suas saídas.

Assegura que, existe evidência da utilização de interposta pessoa (laranja), tendo em vista que em pouco tempo de existência, a pessoa jurídica já trocou 3 (três) vezes de sócios.

Argui que, um dos sócios administradores, integrante do quadro societário, possui 16 (dezesseis) empresas cadastradas na SEFAZ/MT e é alvo de operação do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado-GAECO/MT com indicação de que o mesmo é utilizado como “laranja”.

Pondera que, não foi retirado do contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo apenas diferidos para momento posterior à suspensão.

Pontua que, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Estadual reconhecem a possibilidade de...

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