Acórdão nº 1001049-78.2021.8.11.0022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 23-10-2023

Data de Julgamento23 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1001049-78.2021.8.11.0022
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1001049-78.2021.8.11.0022
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[POLIANA ROCHA DA SILVA - CPF: 029.925.881-56 (RECORRENTE), CONCEICAO FABIANE DA SILVA MORAES - CPF: 000.793.211-19 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (RECORRIDO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR. AUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor. Áudio de gravação telefônica, sem impugnação específica da parte, é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança legítima e descaracterizando a conduta ilícita.
2. A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. A alteração da verdade dos fatos de forma dolosa, caracteriza litigância de má-fé e a condenação deve ser mantida.
3. Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao quantum indenizatório.
4. Recurso conhecido e não provido.
5. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1001049-78.2021.8.11.0022

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA

Recorrente: POLIANA ROCHA DA SILVA

Recorrido: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATÓRIO:

Egrégia turma.

POLIANA ROCHA DA SILVA ajuizou reclamação indenizatória em face ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Sentença proferida no ID 180078318 e 180078322/PJe2. Concluiu que o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que a negativação do nome do reclamante se deu em razão de atraso no pagamento de faturas de energia elétrica. Julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte reclamante em litigância de má-fé, devendo pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID180078324/PJe2. Sustentou que: a) expôs de forma transparente, não solicitou a prestação de serviço da requerida, não utilizou o plano ofertado, contudo, a recorrente recebeu cobrança indevida, realizou várias reclamações, e ainda teve seu nome incluído ao SERASA/SPC; b) não há documento hábil que comprove a relação jurídica entre as partes, e no contrato juntado não consta a assinatura da autora; c) em nenhum momento a Recorrida trouxe aos autos qualquer outra fatura ou prova de que existem débitos pendentes, ou seja, seus fatos se baseiam apenas em meras alegações e telas sistêmicas. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a recorrida em indenização por danos morais e, caso seja mantida a sentença, requer seja excluída a condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID 180078328/PJe2. Requereu seja negado provimento ao recurso.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Origem da dívida.

É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E é assim,...

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