Acórdão nº 1001050-57.2022.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1001050-57.2022.8.11.0045
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Data de publicação08 Dezembro 2022
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001050-57.2022.8.11.0045
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), HENRIQUE DE CASTRO COSTA - CPF: 034.900.812-42 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), EDIMARA EVELLIN SANTOS DE AVIZ - CPF: 022.940.742-03 (APELADO), ALEXANDRE SILVEIRA - CPF: 003.532.350-75 (ADVOGADO), HENRIQUE DE CASTRO COSTA - CPF: 034.900.812-42 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JAIRO SANTANA DO NASCIMENTO - CPF: 001.728.171-70 (ASSISTENTE), PEDRO CANISIO KESSLER - CPF: 028.457.009-54 (ASSISTENTE), SAÚDE PÚBLICA (VÍTIMA), VALDIR BRAGA MARTINS - CPF: 461.067.071-20 (ASSISTENTE), JOAO CLEBERSON RODRIGUES SOARES - CPF: 828.791.841-34 (ASSISTENTE), RAFAEL GALBIATTI COSTA - CPF: 940.338.112-49 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1001050-57.2022.8.11.0045


APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, HENRIQUE DE CASTRO COSTA

APELADO: EDIMARA EVELLIN SANTOS DE AVIZ, HENRIQUE DE CASTRO COSTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 – AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA CORRÉ POR TRÁFICO E DE AMBOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – VIABILIDADE EM PARTE – ATUAÇÃO DA COMPARSA NA TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA NO CONJUNTO DE PROVAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, ALINHADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS – ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE ELES – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO IV, DA NORMA NÃO CARACTERIZADA – PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ACRÉSCIMO PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANTO A AGENTE CONDENADA EM SEDE RECURSAL – ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PREQUESTIONAMENTO – SINGELA MENÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI – INSUFICIÊNCIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA DEFESA.

“É inviável cogitar a absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas quando os testemunhos dos policiais civis e as circunstâncias fáticas do flagrante evidenciam que as substâncias apreendidas se destinavam à difusão ilícita, sobretudo porque tais depoimentos são válidos como meios de prova e não podem ser desprestigiados apenas e tão somente com base na negativa de autoria feita pelo agente, especialmente quando harmônicos com as demais provas (Enunciado Orientativo n.º 8 da TCCR do TJMT)” (TJ/MT, N.U 1004803-02.2020.8.11.0042).

“Diante da falta de comprovação da existência de vínculo associativo e permanente, a absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 deve ser mantida, sendo insuficientes os meros indícios e a simples presunção do animus associativo para a condenação pela autoria de tal delito. Aplicação do brocardo jurídico in dubio pro reo (Art. 386, VII, CPP)” (TJ/MT, N.U 1005461-43.2020.8.11.0004).

Não havendo prova segura de que os agentes tenham praticado o tráfico com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, de rigor o decote da majorante prevista no art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas” (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.093033-1/001).

“A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal” (STJ, AgRg no HC n. 750.261/SP).

Não há desproporcionalidade no recrudescimento da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses no caso de apreensão de 331g (trezentos e trinta e um gramas) de cocaína e 9,118 kg (nove quilos e cento e dezoito gramas) de maconha.

O reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, é impositiva quando o agente cumpre as exigências para obtenção das benesses.

Apesar da pena inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza estabelecer o regime semiaberto para seu cumprimento (art. 33, §§ 2º e 3º).

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, deve confrontar os dispositivos que entende vulnerados no acórdão, não se revelando suficiente o mero apontamento de artigos ou súmulas.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1001050-57.2022.8.11.0045


APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, HENRIQUE DE CASTRO COSTA

APELADO: EDIMARA EVELLIN SANTOS DE AVIZ, HENRIQUE DE CASTRO COSTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Trata-se de recursos de apelação criminal contra sentença que condenou Henrique de Castro Costa à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 663 (seiscentos e sessenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2005 (tráfico de drogas), e o absolveu do delito previsto no art. 35 da norma (associação para o tráfico), assim como Edminara Evellin Santos de Aviz de ambos os ilícitos.

Em suas razões, o Ministério Público assevera que: 1) a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico está manifestamente demonstrada pelas provas produzidas durante a instrução processual tanto para o recorrido Henrique de Castro Costa, quanto para Edimara Evellin Santos de Aviz, sendo imperativa a condenação de ambos, conforme pleiteado pela acusação e ignorado pelo magistrado a quo (sic); 2)as oitivas de policiais são hábeis e suficientes a comprovar o tráfico de drogas e associação para o tráfico praticada pelos dois apelados, notadamente porque em harmonia com as demais provas produzidas durante a instrução processual” (sic); 3) os recorridos já estavam sendo monitorados pela Polícia Civil desta comarca, há, no mínimo, sessenta dias, conforme bem delineado no relatório policial nº 2021.13.34862 (ID 78653383), datado em 09/12/2021, cujo acompanhamento possibilitou que os agentes visualizassem toda a rotina criminosa dos dois associados, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, em união estável, permanente e habitual, como fonte de subsistência (sic); 4) em razão da quantidade e diversidade de drogas, o acréscimo na primeira fase deve ser calculado sob o intervalo do preceito secundário previsto para os delitos, utilizando-se como critério a fração de 1/6 (um sexto), a fim de impor aos recorridos o aumento de 01 (um) ano e 08 (oito) meses à pena-base do crime de tráfico de drogas, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses para o crime de associação para o tráfico (sic); 5) é cogente a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao crime previstos nos artigos 33 e 35 da mesma lei, porquanto fartamente comprovado que os apelados empregavam arma de fogo para o fim de garantir a execução, tanto do crime de associação para o tráfico, quanto para o crime de tráfico de drogas (sic) (Id. 144161405 - pág. 1-20).

A defesa também insurge e aduz que não há que se falar em aumento da pena pela quantidade de droga apreendida com base em uma mera aplicação aritmética, eis que somente a quantidade de drogas não é suficiente, por si só para indicar maior desvalor da conduta do apelante (sic). Também prequestiona a matéria visando a interposição de recurso aos tribunais superiores (Id. 144161410 - pág. 1-6).

Contrarrazões no Id. 144161409 - pág. 1-7, no Id. 144161414 - pág. 1-8 e no Id. 144161417 - pág. 1-6.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do apelo da defesa (Id. 149133666 - pág. 1-12).

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1001050-57.2022.8.11.0045


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A denúncia imputou aos réus o crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e encontra-se vazada nos seguintes termos:

1º Fato:

Desde o segundo semestre do ano de 2021 e precisamente até o dia 4 de fevereiro de 2022, por volta das 10h00min, na residência localizada na Rua Porto Velho, Bairro Industrial, nesta cidade e comarca de Lucas do Rio Verde/MT, em frente ao estabelecimento comercial “ECO DIESEL”, os denunciados Henrique de Castro Costa e Edimara Evellin Santos de Aviz, com consciência e vontade, utilizando-se de arma de fogo, após adquirirem de maneira escusa, transportaram, trouxeram consigo e mantiveram em depósito entorpecentes, e na data acima mencionada 7 (sete) porções embaladas e 9 (nove) tabletes de...

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