Acórdão nº 1001055-31.2021.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1001055-31.2021.8.11.0040
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001055-31.2021.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUCAS LAMBERTI - CPF: 089.818.901-29 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), GABRIEL RENAN RENNER HERINGER (APELANTE), AGDA CAROLINA CASTILHO SOARES - CPF: 987.244.361-00 (ADVOGADO), JOANIR ALVES DE ALMEIDA - CPF: 632.229.651-53 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL ELOI AMIKY - CPF: 038.867.741-47 (TERCEIRO INTERESSADO), DENISE DA SILVA MOURA - CPF: 043.451.052-18 (ASSISTENTE), ANA PAULA BRANCO CHAVES DE MELO - CPF: 034.647.451-55 (ASSISTENTE), Marisa Lamberti (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GABRIEL RENAN RENNER HERINGER - CPF: 053.802.221-37 (APELANTE), GABRIEL RENAN RENNER HERINGER - CPF: 053.802.221-37 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1001055-31.2021.8.11.0040


APELANTE: LUCAS LAMBERTI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR: NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO – NÃO ADVERTÊNCIA DOS POLICIAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM – REJEIÇÃO – GARANTIA PRESERVADA NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS, ALIADO À APREENSÃO DE DROGAS [164G (CENTO E SESSENTA E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA] E PETRECHO PARA A TRAFICÂNCIA [BALANÇA DE PRECISÃO] – DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS – QUANTIDADE E ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O USO PESSOAL A CURTO PRAZO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PERTINÊNCIA – AGENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA SEU CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Em se tratando de abordagem policial, em situação de flagrante, não é exigido que se faça a advertência do direito ao silêncio aos acusados, pois se trata de mera entrevista, desde que tal prerrogativa lhe seja assegurada nos demais atos processuais [TJMT, N.U 1007860-34.2020.8.11.0040].

O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo [STJ, AgRg no HC n. 670.351/SC].

As provas angariadas na instrução processual, notadamente a apreensão da droga em poder do acusado e na residência do corréu, aliado aos depoimentos em juízo dos agentes de segurança, mostram-se suficiente para sustentar a condenação dele pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal [Enunciado Orientativo n. 8, Turma de Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso].

A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 [Enunciado Orientativo n. 3, Turma de Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso].

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 [Tema Repetitivo 1139 – Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, firmado em 5-4-2022].

O reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, é impositiva quando o agente cumpre as exigências para obtenção das benesses.

Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se ‘desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão’ (TJDF, RESE nº 20120510091147) [TJMT, Ap. 83322/2015, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/11/2015, Publicado no DJE 19/11/2015].

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1001055-31.2021.8.11.0040


APELANTE: LUCAS LAMBERTI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal aforado por LUCAS LAMBERTI, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT (autos n. 1001055-31.2021.811.0040), que julgou a denúncia parcialmente procedente e o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A Defensoria Pública, assistindo ao acusado, suscita, preliminarmente, a nulidade dos atos investigativos e processuais, porque não houve a advertência por parte dos agentes públicos, quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem [...] violando flagrantemente o princípio da não autoincriminação”. No mérito, busca a absolvição do apelante, asseverando não existir provas da materialidade e autoria delitiva, porquanto: 1) negou veementemente que a droga seria destinada a comercialização; 2) os policiais militares responsáveis pela prisão não realizaram campanas ou informaram a existência de denúncias prévias em desfavor dele; 3) a localização de quantidade ínfima de droga não se afigura suficiente para embasar a condenação. Quando não, consigna que a conduta melhor se amolda ao artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo porque os estupefacientes eram destinados ao seu consumo. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, sob o argumento de estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e 44, §2º, do Código Penal.

Ao final, pretende o prequestionamento da matéria discutida nas presentes razões recursais para efeito de eventual interposição de recurso especial ou ordinário” [doc. digital n. 156920227].

O Ministério Público Estadual rechaçou os alaridos recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória [doc. digital n. 156920229].

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pelo parcial provimento do apelo para que seja reconhecida a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado [doc. digital n. 162995657].

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1001055-31.2021.8.11.0040


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

PRELIMINAR: NULIDADE DAS FASES INQUISITIVA E PROCESSUAL – NÃO ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL

A Defensoria Pública sustenta que a investigação e a ação penal são nulas, porque o acusado não foi advertido pelos Policiais Militares – no momento de sua abordagem – quanto ao direito de permanecer em silêncio.

A preliminar não prospera.

Consta nos autos que a Polícia Militar de Sorriso/MT recebeu informações de que, numa residência localizada no ‘Beco São Bento, n. 85, Bairro São Matheus’, um indivíduo alcunhado de ‘Macarrão’ e uma terceira pessoa estariam praticando a mercancia ilícita de drogas.

Os agentes de segurança se deslocaram ao endereço indicado e, chegando no local, depararam-se com LUCAS LAMBERTI – cuja alcunha é ‘Macarrão’ –, saindo do imóvel indicado nas informações em atitude e movimentação suspeita

Ato contínuo, procederam à abordagem dele e, durante a revista pessoal, localizaram 3 (três) porções de maconha – escondidas na sua cintura – e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. Além disso, após a permissão do proprietário da residência, os policiais ingressaram no local e encontraram 26 (vinte e seis) porções – semelhantes às encontradas com o apelante – e uma balança de precisão.

Esses fatos exsurgem na narrativa contida no BO n. 2021.14760, confeccionado pelos agentes do 2º Pelotão de Força Tática de Sorriso/MT, verbis:

[...] durante o patrulhamento avistamos o suspeito ‘Macarrão’ saindo da residência situada no Beco São Bento, n. 85 [...] e que, ao realizarmos a abordagem, fora localizado escondido em sua cintura 3 porções, de tamanho médio, de maconha e R$ 20,00 [...]; QUE [...] deslocamos para o interior da residência [...] onde avistamos Gabriel sentado na área [...] e após franquear nossa entrada [...] avistamos, fora da residência, uma balança de precisão, em cima da geladeira [...] e notamos vestígios de maconha no material [...]; QUE após realizarmos busca na residência com autorização de Gabriel localizamos no quintal, uma sacola plástica, de cor verde, contendo 26 porções, de tamanho médio, de maconha, escondida no meio de algumas plantas e galhos por cima, tudo para dificultar a...

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