Acórdão nº 1001068-80.2019.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1001068-80.2019.8.11.0046
AssuntoAdimplemento e Extinção

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001068-80.2019.8.11.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[ALDUINO DA SILVA ZAMO - CPF: 200.964.100-00 (APELANTE), MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO - CPF: 891.715.192-20 (ADVOGADO), MARINEUSA DE OLIVEIRA - CPF: 384.621.501-59 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), ALDUINO DA SILVA ZAMO - CPF: 200.964.100-00 (APELADO), MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO - CPF: 891.715.192-20 (ADVOGADO), MARINEUSA DE OLIVEIRA - CPF: 384.621.501-59 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILDILIDADE – PARTES DE DECAÍRAM IGUALMENTE EM SUAS PRETENSÕES - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

É de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002) o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cédula rural pignoratícia e hipotecária, desprovida de força executiva, começando a fluir do vencimento da obrigação.

Considerando que a parte autora se sagrou vitoriosa quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, decaindo, todavia, em relação ao pedido de condenação em danos morais, verifica-se que ambas as partes decaíram igualmente em suas pretensões, devendo arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais na mesma proporção.

Inviável a redução dos honorários advocatícios quando a verba está fixada no patamar mínimo de 10% (dez por cento), consoante disposição do artigo 85, §2º, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de dois recursos de apelação cível, um interposto por Alduíno da Silva Zamo e o outro interposto pelo Banco do Brasil S.A., com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comodoro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Cancelamento de Hipoteca, ajuizada pelo primeiro apelante, para declarar a prescrição da Cédula Rural Pignoratícia n. 86/00196-5 e seus respectivos aditivos, bem como determinar a liberação das garantias sejam hipotecárias ou pignoratícias com relação a dívida em questão; julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, o autor se insurge contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela sua exoneração, ao argumento de que decaiu em parte mínima da pretensão, devendo a parte requerida arcar com a totalidade das verbas sucumbenciais, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do CPC.

Alternativamente, pugna pela sua condenação na proporção em que sucumbiu, considerando que decaiu na pretensão apenas em relação ao pedido de danos morais. (ao pleito indenizatório)

As contrarrazões a este recurso vieram ao id. 74294481.

Por sua vez, o banco apela ao id. 74294483, sustentando, no que importa, a inocorrência da prescrição, uma vez que deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Tece considerações acerca do direito real de hipoteca, argumentando que o bem ofertado fica vinculado ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil.

Ao final, pugna pela redução dos honorários advocatícios arbitrados.

As contrarrazões a este recurso vieram ao id. 74294491.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Em 07/06/2019, o Alduíno da Silva Zamo ajuizou esta ação, objetivando o reconhecimento da prescrição da Cédula Rural Hipotecária nº 88/00281-0, celebrada entre as partes em 17/08/1988, com vencimento em 15/08/1989, bem como de seus respectivos aditivos, ao todo 05 (cinco), que previram sucessivas prorrogações da data de vencimento da dívida, finalizando pela assinatura do derradeiro aditivo, celebrado em 21/12/1994 (id. 74294461 - Pág. 23, fls. 160/164), que prorrogou vencimento para 01/06/2001.

Não merece reparos a sentença impugnada.

Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial, firma do pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural é de 20 (vinte anos), sob a égide do artigo 177 do Código Civil de 1916, e de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do artigo 2.028. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE). INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 1. (...)5. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). 6. Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT