Acórdão nº 1001071-38.2022.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 22-11-2023
Data de Julgamento | 22 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1001071-38.2022.8.11.0011 |
Assunto | Contratos Bancários |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
NÚMERO ÚNICO:1001071-38.2022.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO: [CONTRATOS BANCÁRIOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL]
RELATOR: DES.SEBASTIAO DE MORAES FILHO
Turma Julgadora: [DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES. JOAO FERREIRA FILHO, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO]
Parte(s):
[BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REPRESENTANTE), ZENILDA APARECIDA PIRINETE - CPF: 006.714.551-50 (APELADO), JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - CPF: 020.725.449-47 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, aSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOdo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO SEM ASSINATURA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A juntada de contrato sem assinatura, ou tela de computador, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes.
II – Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira à regularidade da contratação, torna-se inexistente o débito efetivado na folha de pagamento da autora, condição que enseja restituição. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0006112-07.2016.8.11.0013, JULGADO EM 11 DE MARÇO DE 2020, RELATOR: GUIOMAR TEODORO BORGES).
III – A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EARESP Nº 676.608, RELATOR: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 21/10/2020).
IV - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva. Bem como tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor do dano moral fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), está dentro dos princípios da proporcionalidade e em desconformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
V - Na hipótese de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos a título de danos materiais incidem da data do efetivo prejuízo.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Trata-se de recurso de apelação, interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mirassol D´Oeste-MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, nº 1001071-38.2022.8.11.0011, proposto na origem por ZENILDA APARECIDA PIRINETE, em desfavor da parte ora apelante.
Na origem, a parte autora afirmou que mesmo sem ter vínculo contratual com a empresa apelante, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao seu extrato bancário, referente a uma suposta prestação de serviços do BRADESCO SEGUROS S/A.
Com tais considerações requereu a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais e materiais.
Apresentada contestação, a empresa requerida, aduziu a regularidade de cobrança, sem, no entanto, colacionar aos autos nenhum contrato referente à cobrança.
Após análise dos autos, o Juiz de piso julgou a ação procedente, com as seguintes considerações:
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por ZENILDA APARECIDA PIRINETE, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para:
a) DETERMINAR que sejam cessados os descontos oriundos de Pagamento de Cobrança - Bradesco Vida e Previdência da conta da requerente;
b) CONDENAR o requerido a restituir o valor descontado indevidamente, na forma dobrada, no total de R$ 298,13 (duzentos e noventa e oito reais e treze centavos), bem como, os valores eventualmente descontados no curso do processo, também de forma dobrada, corrigidos monetariamente a partir do desconto indevido, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, a ser apurado em regular cumprimento de sentença.
c) condenar o requerido a pagar a quantia referente ao dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 01 % ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir
desta data.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (ao patrono do autor, sobre o valor da condenação; ao patrono da ré, sobre o valor dos danos morais pleiteados),nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade que beneficia à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.”.
Inconformada com a sentença, BRADESCO SEGUROS S/A apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, aduzindo; (i) a existência de pacta sunt servanda, boa-fé contratual e legalidade do contrato de adesão; (ii) a impossibilidade da repetição do indébito; (iii) inexistência de danos morais aplicáveis ao presente caso; (iv) alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais; (v) que os juros de mora incidam a partir da data da condenação; (vi) por fim, faz prequestionamento.
Apresentada Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR):
Como já relatado, trata-se de recurso de apelação, interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mirassol D´Oeste-MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, nº 1001071-38.2022.8.11.0011, proposto na origem por ZENILDA APARECIDA PIRINETE, em desfavor da parte ora apelante
Pois bem,
Da análise dos autos, verifico que a parte autora/apelada, questiona o desconto indevido em sua conta bancária, aduzindo que jamais contratou nenhum serviço da empresa requerida/apelante.
Assim, nos termos do art. 373, II do CPC, competia à empresa BRADESCO SEGUROS S/A demonstrar a sua relação contratual com a parte autora/apelada.
Dessa forma, não havendo demonstração de quem tenha fornecido qualquer serviço, correta a sentença de piso.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC– VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira à regularidade da contratação, torna-se inexistente o débito efetivado na folha de pagamento da autora, condição que enseja restituição. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0006112-07.2016.8.11.0013, JULGADO EM 11 DE MARÇO DE 2020, RELATOR: GUIOMAR TEODORO BORGES).
Por fim, esclareço que as telas sistêmicas, não servem para demonstrar a existência de relação contratual.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJMT.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO – PRINTS DE TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O “print” de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral.
É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta tanto a capacidade econômica do ofensor quanto as condições do ofendido, a fim de atender o caráter reparatório e pedagógico da sanção. (Ap 51599/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017).
Ainda
“A tela de computador reproduzida no corpo da contestação não é prova suficiente para atestar a existência de contrato entre as partes. Não comprovado o débito, a inclusão em órgão restritivo de crédito configura ato ilícito cujos danos são presumidos e geram dever de indenizar. Se o valor fixado na sentença para a reparação mostra-se razoável, não comporta redução.” (Ap nº 67451/2016 – Des: Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho - Sexta Câmara Cível – 17.6.2016).
Nesse sentido, nítida a inexistência da relação contratual entre as partes.
Dessa forma, resta clara a existência de dano material e moral, razão pela qual, entendo que a sentença de piso não merece reforma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO