Acórdão nº 1001074-06.2021.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1001074-06.2021.8.11.0018
AssuntoLesão levíssima

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001074-06.2021.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Lesão levíssima, Contra a mulher]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MARCOS ANTONIO RODRIGUES - CPF: 046.199.331-71 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DENIS CAVALCANTE PEREIRA - CPF: 568.438.361-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA GORETE LIMA DE BARROS - CPF: 001.180.931-00 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON BENTO DA SILVA - CPF: 514.672.831-34 (TERCEIRO INTERESSADO), NEY DA COSTA LEITE - CPF: 918.353.991-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSIANE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 031.434.101-32 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER – REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA – DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – ADEQUAÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Revela-se inidônea à valoração negativa da circunstância judicial concernentes à culpabilidade, consequência do crime e personalidade do agente quando inerente ao próprio tipo penal, considerando delitos perpetrados em âmbito doméstico.

“a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes do conceito de crime, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta” (TJMT, Enunciado Criminal 12).

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal tirado em face de decisão que julgou parcialmente procedente à denúncia e condenou Marcos Antônio Rodrigues, pelo incurso previsto no artigo 129, §9º do CP, à pena de 9 meses de detenção, em regime inicial aberto.

Nas razões recursais, a defesa insurge-se tão somente quanto à dosimetria da pena, sustentando que devem ser afastadas as circunstâncias negativas pelo juízo, qual seja a culpabilidade, a personalidade do agente e as consequências do delito, bem como seja alterada a fração de exasperação.

Por fim, pugna pelo redimensionamento da pena e isenção de custas processuais.

Manifestou-se em contrarrazões, o Ministério Público, pugnando pela prevalência da decisão (Id 175660227).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, para que seja afastada a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, readequando a pena-base (Id 178658677).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá, data da assinatura digital.

V O T O R E L A T O R

EXMO SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como asseverado, o inconformismo que rendeu ensanchas ao presente recurso consiste na dosimetria da pena realizada na sentença, quanto à sua condenação pelo crime de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica.

O recurso merece acolhimento em parte, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

Extrai-se dos autos, que após análise de toda persecução penal o Magistrado Singular reconheceu que o acusado Marcos Antônio Rodrigues, cometeu o delito de lesão corporal, em desfavor da vítima Josiane de Oliveira Silva, sua companheira, ao lançá-la no solo e agredi-la com socos e segurando seu pescoço com intenção de esganá-la.

Nesse contexto, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o no incurso previsto no artigo 129, §9º, do CP, chegando a pena total de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e absolvendo-o pelo incurso do artigo 147 do CP.

A irresignação defensiva, por sua vez, consiste na dosimetria da pena, pugnando pelo decote da circunstância desfavorável da culpabilidade, consequência do crime e personalidade do agente na primeira fase da pena e a fração utilizada para sua exasperação.

Para análise da sua insurgência, vejamos a fundamentação e o cálculo da pena, a qual chegou a Magistrada Singular, quanto ao crime de lesão corporal, in verbis

“Em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, verifico que o delito apresentou Culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da condutava elevada. De fato, o réu desferiu socos na face da vítima, atacando a região sensível do rosto, batendo a cabeça da vítima no veículo e chutes na costela, devendo receber reprimenda mais rigorosa; antecedentes embora possua processos em andamentos, não registra condenação transitadas em julgado, por essa razão deixo de valorá-lo; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social; conforme elementos coligidos nos autos, o agente possui personalidade agressiva, eis que presentes elementos objetivos que dão conta do perfil agressivo, violento e abusivo do acusado. Tal constatação restou evidenciada pelo histórico de agressões perpetradas pelo réu em face de sua ex-companheira, a qual narrou que era sempre agredida pelo acusado; inclusive o denunciado possui processos por crimes da mesma natureza e medidas protetivas em andamentos; o motivo do crime já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias do delito estão relatadas nos autos, nada tendo a valorar negativamente; As consequências do delito entendidas como a intensidade de lesão ou nível de ameaça ao bem jurídico tutelado, abrangendo, ademais, os reflexos do delito em relação a terceiros, não apenas no tocante à vítima, são negativas, na medida em que agressões perpetradas causaram ferimentos na região da face, mais especificamente no olho e ferimentos em seu pescoço. Os hematomas e cicatrizes nessas regiões, que ficam a todo tempo descobertas, causam sentimento de humilhação e constrangimento que extrapola a "normalidade", notadamente pelo estigma social; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.

Desta forma, verificando-se a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima mínimo legal, em 09 (nove) meses de detenção.

Na segunda fase, deixo de aplicar a agravante de o crime ter sido cometido contra mulher em situação de...

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