Acórdão nº 1001075-59.2023.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1001075-59.2023.8.11.0005
AssuntoDireito de Imagem

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1001075-59.2023.8.11.0005
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Direito de Imagem]
Relator: Des(a).
ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (RECORRENTE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO), VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (REPRESENTANTE), TATIANE DE SOUZA - CPF: 750.156.092-72 (RECORRIDO), ROBERTO BERTTONI CIDADE - CPF: 221.651.468-36 (ADVOGADO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO), VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (REPRESENTANTE), VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (RECORRIDO), ROBERTO BERTTONI CIDADE - CPF: 221.651.468-36 (ADVOGADO), TATIANE DE SOUZA - CPF: 750.156.092-72 (RECORRENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DOS RECURSOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA.

E M E N T A

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. CANCELAMENTO DE VOO. ACIDENTE COM OUTRA AERONAVE NA PISTA DE DECOLAGEM. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. LIAME CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. DISSOCIAÇÃO COM O QUADRO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E SOMENTE DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As razões recursais satisfazem o ônus da dialeticidade.

2. O quadro fático-probatório consubstancia a falha na prestação ante a ausência de prova da empresa em prestar a devida assistência nos casos de cancelamento ou atraso de voo, consoante a legislação setorial.

3. A ocorrência de caso fortuito ou força maior não é motivo para a empresa deixar de fornecer o suporte que lhe cabia, e enseja o dever de indenizar.

4. O dano material exige a efetiva comprovação, cuja prova constitui fato constitutivo do direito, logo, de incumbência da parte autora.

5. Hipótese em que o valor a ser reembolsado deve ser limitado ao importe demonstrado pela aquisição de nova passagem aérea, vez que guarda nexo causal com o evento.

6. Circunstâncias com extensão suficiente para enveredar na seara do dano moral.

7. Adequação do quantum indenizatório a título de dano moral por dissociação ao critério da razoabilidade. Redução do valor.

8. Recursos conhecidos e apenas da parte ré parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

Recursos Inominados interpostos em face de sentença de parcial procedência que condenou em reparação por danos materiais (R$ 1.455,03) e danos morais (R$ 10.000,00).

TATIANE DE SOUZA, em suas razões recursais, pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

GOL LINHAS AÉREAS S/A., em suas razões recursais, postula a improcedência do pedido inicial, sob a narrativa de que o voo foi cancelado em virtude de acidente com outra aeronave na pista de decolagem, o que, segundo sua defesa, caracteriza causa de força maior e afasta o dever de indenizar. Alternativamente, defende a ausência de danos materiais, por não comprovação dos prejuízos (i); não configuração dos danos morais (ii); ou, por fim, a redução do quantum indenizatório (ii.1).

Contrarrazões da parte ré, Id. 186369190, pela ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso.

Contrarrazões da parte autora, no Id. 186369192, pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

V O T O R E L A T O R


VOTO – PRELIMINAR

(i) Preliminar – Ofensa ao ônus da dialeticidade recursal

A parte ré invoca a violação ao princípio da dialeticidade.

No entanto, as razões recursais infirmam os fundamentos de fato e de direito para a pretensa reforma da sentença no capítulo pertinente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença.

4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual, a fim de majorar o valor fixado na origem a título indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022)

Assim, rejeito a preliminar arguida.

VOTO - MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de ambos os recursos.

Tendo em vista a amplitude recursal, o exame será feito por ordem de prejudicialidade.

Os lindes do recurso consistem em analisar se a empresa aérea possui responsabilidade pelo cancelamento do voo, assim como se enseja o dever de indenizar.

Em linhas gerais, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para retorno de Belo Horizonte/MG, com saída de Confins/MG e destino a Cuiabá/ MT, conexão no aeroporto de Congonhas/SP, para o dia 9/10/2022, saída às 19h50 e chegada ao destino final às 23h25. Ao chegar no aeroporto, constatou o cancelamento de diversos voos, em razão de incidente no aeroporto de Congonhas (período da tarde),...

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