Acórdão nº 1001078-82.2020.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 01-07-2021

Data de Julgamento01 Julho 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1001078-82.2020.8.11.9005
AssuntoCompetência da Justiça Estadual

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1001078-82.2020.8.11.9005
Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Competência da Justiça Estadual]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[1ª VARA ESPECIALIZADA VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (SUSCITANTE), 1ª Vara Criminal Comarca de Rondonópolis (SUSCITADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESP.
EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (SUSCITANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (SUSCITADO), APARECIDO ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), NUBIA KELY DE SOUZA - CPF: 035.802.811-60 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 1001078-82.2020.8.11.9005


SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA ESP. EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO – DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006, COM POSTERIOR OFERECIMENTO/RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PROCESSO JUDICIAL QUE SE INICIA COM O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA – CRITÉRIO DETERMINANTE PARA A REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO RELATIVO A CRIME ANTERIOR À LEI MARIA DA PENHA – PROVIMENTOS Nº 008/2007/CM E Nº 45/2007/CGJ – PREMISSAS DA TURMA CRIMINAL – RESOLUÇÃO TJMT/OE Nº 03 DE 28 DE MAIO DE 2020 – PREVISÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS – SUMÁRIO DE CULPA – NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA – ARESTOS DA TURMA CRIMINAL – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas possui entendimento que, inobstante a prática do delito anterior à Lei Maria da Penha, “a eleição do critério determinante para a redistribuição das ações penais desse gênero é a data do recebimento da denúncia”, sendo irrelevante a “data do fato”, em observância ao “art. 4º do Provimento n. 08/2007/CM” (Conflito Negativo de Jurisdição nº 1026770-35.2020.8.11.0000).

Se o oferecimento/recebimento da denúncia ocorreu após a vigência da Lei Maria da Penha, ainda que o fato seja anterior, e existem atos normativos que dispõem sobre a organização judiciária, não há impedimento de redistribuição dos autos com posterior criação/instalação/remanejamento da competência das Varas com foro para o processamento/julgamento de causas que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, sem ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa [TMT – CJ nº 1026770-35.2020.8.11.0000; CJ nº 78407/2018; CJ nº 4142/2011; CJ nº 79423/2010, 10/6/2011].

A Resolução TJMT/OE nº 03/2020 literalmente dispõe que compete privativamente ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rondonópolis processar os crimes dolosos contra a vida na fase de sumário de culpa, ocorridos no âmbito doméstico e familiar.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 1001078-82.2020.8.11.9005


SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA ESP. EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis em face do Juízo da 1ª Vara Criminal daquela Unidade Judiciária, visando ser declarado incompetente para processar e julgar a ação penal movida contra Aparecido Alves dos Santos, que teria cometido o crime de tentativa de homicídio qualificado contra a sua ex-convivente, em 31.8.2005.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis declinou da competência ao considerar que “a Resolução do TJ-MT/OE nº 03, de 28 de maio de 2020, alterou a competência das varas criminais desta comarca”, de modo que “esta vara possui competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, com exceção ao sumário de culpa daqueles relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher”.

O Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis suscitou o conflito sob a assertiva de que “não possui competência na hipótese vertente, em razão dos fatos, objeto da demanda, serem anteriores à Lei 11.340/2006, que é menos favorável ao acusado”.

Em decisão interlocutória, foi designado o Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para resolver, em caráter provisório, eventual medida urgente.

O Juízo suscitado prestou as informações requisitadas.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela improcedência do conflito, “com o reconhecimento da competência do 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis, ressalvados os aspectos penais contidos na Lei nº 11.340/06 (Wesley Sanchez Lacerda, promotor de Justiça designado).

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 1001078-82.2020.8.11.9005


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O réu foi denunciado porque, no dia 31.8.2005, teria tentado matar a sua ex-companheira, Núbia Kely de Souza, in verbis:

“Consta dos autos de investigação que, no dia 31 de agosto de 2005, (...), nesta cidade de Rondonópolis, o denunciado, agindo impelido por motivo fútil e por meio de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, atuando, ainda, impelido por animus necandi, tentou matar Núbia Kely de Souza, sua ex-convivente, e mão de sua filha, sendo certo que somente não alcançou sua meta optata de ceifar a vida da vítima em virtude de circunstâncias alheias às suas vontades, consistente no pronto socorro médico prestado (...).”

A ação penal foi distribuída ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Rondonópolis, quando do oferecimento da denúncia, no dia 5.3.2010.

A denúncia foi recebida em 23.8.2010 pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Rondonópolis (ID. 71175125).

Em 20.8.2018, o supracitado Juízo determinou a redistribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal daquela mesma comarca, diante da alteração de competência instituída pela Resolução nº 12/2017, de 23.11.2017 (ID 71175125).

No dia 13.8.2020, o Juízo da 1ª Vara Criminal declinou da competência em favor do Juízo da 1º Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com base na Resolução nº 03, de 28.5.2020, do TJMT/OE, nestes termos:

“[...] Conforme estabelecida pela Resolução TJ-MT/OE nº 03 de 28 de maio de 2020, que alterou a competência das Varas do Tribunal do Júri e da Varas Especializadas ou com competência cumulativa em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, esta vara possui competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, com exceção ao sumário de culpa daqueles relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, desde o recebimento da denúncia até o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como cumprimento das precatórias criminais, à exceção das que versem sobre crimes previstos na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Além do mais, após a edição da Lei n. 11.340/2006, foram criados mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, visando garantir a integridade física, moral e emocional das vítimas de violência doméstica do âmbito familiar, os quais dependem da análise de três vetores que indicam, quando presentes de forma cumulativa, a incidência da cognominada Lei Maria da Penha, a teor do que dispõe o art. 5 (...).

Deste modo, considerando que o processo visa apurar a ocorrência de crime homicídio consumado no âmbito das relações familiares, correta é a remessa do feito à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra mulher desta comarca para processamento.” (ID. 71175125)

Em 14.9.2020, o Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher ordenou a devolução do processo, considerando que “o fato ocorreu em 31/08/2005, ou seja, antes da vigência da Lei Maria da Penha” (ID 71175125).

No dia 21.10.2020, o Juízo da 1ª Vara Criminal determinou o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica, nestes termos:

“Como dito, a Resolução do TJ-MT/OE nº 03, de 28 de maio de 2020, alterou a competência das varas criminais desta comarca, assim, esta vara possui competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, com exceção ao sumário de culpa daqueles...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT