Acórdão nº 1001081-56.2020.8.11.0107 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001081-56.2020.8.11.0107
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001081-56.2020.8.11.0107
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Inadimplemento, Arrendamento Rural]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[IVO BEUTER - CPF: 028.662.509-15 (EMBARGADO), NAYARA PAULINA FERNANDES ROSA - CPF: 054.074.156-66 (ADVOGADO), JARBAS LINDOMAR ROSA - CPF: 583.673.146-20 (ADVOGADO), DALITA BEUTER - CPF: 031.422.149-25 (EMBARGADO), OTILIA ROGOSKI - CPF: 369.503.352-53 (EMBARGANTE), PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 023.069.241-98 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO RURAL C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS – RECURSO DE OTILIA ROGOSKI (APELO PRINCIPAL) – ATUAÇÃO DE FORMA CONJUNTA VISANDO, UNICAMENTE, MEDIANTE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, CONTORNAR ENTRAVES BUROCRÁTICOS E A OBTER A INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA FINS DE REGULARIDADE PERANTE O FISCO – CONTRATO E DISTRATO DO COMODATO SIMULADO EM NADA INTERFERE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO – REQUERIDA ADMITE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – TESTEMUNHAS COMPROVAM QUE A TERRA ESTAVA APTA AO PLANTIO – SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO NÃO JUSTIFICA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AFETAÇÃO DE PARTE DA PLANTAÇÃO DEVE SER OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRÓPRIA – SIMPLES COMPARECIMENTO À AGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE ENERGIA RESOLVERIA A QUESTÃO DOS DÉBITOS PENDENTES – RECURSO IVO BEUTER E DALITA BEUTER (APELO ADESIVO) – AUSENTE AJUSTE AVULSO DE PREÇO PELO USO DO MAQUINÁRIO – EXIGIBILIDADE DEPENDENTE DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO DE EDIFICAÇÃO AJUSTADA PARA SER REALIZADA EM TRÊS ANOS E OBSTACULIZADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento.

Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.

Embargos de declaração rejeitados.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1001081-56.2020.811.0107


EMBARGANTE: OTILIA ROGOSKI (APELO PRINCIPAL)

EMBARGADOS: IVO BEUTER E DALITA BEUTER (APELO ADESIVO)

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora)

Egrégia Câmara:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão desta Câmara que, a unanimidade, desproveu os recursos de apelação interpostos.

Nas razões da peça de Id. 199776698, a parte embargante em epígrafe alega a existência de vícios de omissão e obscuridade no julgado recorrido, aduzindo genericamente que a manutenção das “condenações impostas pelo arrendamento anual na forma da cláusula quarta item um do contrato e o ressarcimento pelos gastos com as faturas de energia da época da posse exercida pela parte Embargante” não teria observado a “previsão legal do Código civil quantos aos artigos 112 e 113 do Código Civil, tendo restado “demonstrado que face ao princípio da liberalidade entre as partes, as mesmas firmaram contrato de comodato, tornando ineficaz o contrato de arrendamento anteriormente firmado, não havendo em que se discutir cláusulas do mesmo” (sic), devendo a liberdade contratual prevalecer entre as partes. Pontua a ausência de caráter protelatório do recurso.

Pede que seja provido o recurso, dando por “sanadas as omissões e obscuridades da decisão do acórdão proferido, e prequestionados os artigos constitucionais e legais seguintes: A) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, XXXVI, art. 93, IX, da CF, B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: 421, 476 e 482” (sic).

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na peça Id. 201088682, aduzindo, em suma, a inexistência dos indigitados vícios no julgado e a intenção de rediscussão da decisão. Pede o desprovimento do recurso.

É o relatório.



V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO RURAL C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS – RECURSO DE OTILIA ROGOSKI (APELO PRINCIPAL) – ATUAÇÃO DE FORMA CONJUNTA VISANDO, UNICAMENTE, MEDIANTE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, CONTORNAR ENTRAVES BUROCRÁTICOS E A OBTER A INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA FINS DE REGULARIDADE PERANTE O FISCO – CONTRATO E DISTRATO DO COMODATO SIMULADO EM NADA INTERFERE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO – REQUERIDA ADMITE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – TESTEMUNHAS COMPROVAM QUE A TERRA ESTAVA APTA AO PLANTIO – SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO NÃO JUSTIFICA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AFETAÇÃO DE PARTE DA PLANTAÇÃO DEVE SER OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRÓPRIA – SIMPLES COMPARECIMENTO À AGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE ENERGIA RESOLVERIA A QUESTÃO DOS DÉBITOS PENDENTES – RECURSO IVO BEUTER E DALITA BEUTER (APELO ADESIVO) – AUSENTE AJUSTE AVULSO DE PREÇO PELO USO DO MAQUINÁRIO – EXIGIBILIDADE DEPENDENTE DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO DE EDIFICAÇÃO AJUSTADA PARA SER REALIZADA EM TRÊS ANOS E OBSTACULIZADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

As partes atuaram de forma conjunta visando, unicamente, mediante negócio jurídico simulado, contornar entraves burocráticos e a obter a inscrição estadual dela para fins de regularidade perante o Fisco. Prova cabal de que tal negócio jurídico é simulado e, portanto, nulo de pleno direito (nos termos do art. 167 do Código Civil) e sem efeito algum, é o fato de que o contrato e distrato possuem a mesma data 07/10/2019, sendo o reconhecimento de firma da assinatura dos autores aposto no contrato de comodato no dia 07/10/2019, às 13h01min02seg, e no distrato também no mesmo dia e horário, e o reconhecimento de firma da assinatura da requerida Otilia Rogoski aposto no distrato no dia 17/10/2019, às 12h09min56seg, e no contrato de comodato no dia 17/10/2019, às 12h09min57seg. Destinado unicamente a obter a inscrição estadual da requerida, o contrato e distrato do comodato simulado em nada interfere no contrato de arrendamento realizado entre as partes.

Descabidas as justificativas apresentadas pela requerida para o não cumprimento do contrato mormente porque, conforme corretamente pontuado na sentença, ela não nega sua inadimplência contratual (reafirmada por áudios de whatsapp; e em sua Contranotificação Extrajudicial) e porque “as testemunhas Francisco da Silva Júnior, João Alberto Ten Catem e Cidenei Rublowski, inquiridas sob o crivo judicial, confirmaram que a área de 310, 50 (trezentos e dez hectares e cinquenta ares) se encontrava preparada para plantio antes mesmo da assinatura do Contrato de Arrendamento Rural, já sendo explorada há muitos anos”.

Não é crível que a requerida sequer tenha visitado e visto a terra antes da realização do contrato; ou ainda, se assim o fez (fez o contrato sem ver a terra e a realidade da área que deveria plantar), assumiu expressamente o ônus contratual por sua conta e risco, sendo manifestamente descabida a desculpa para inadimplemento apresentada no sentido de que a terra não estava apta ao plantio.

Como corretamente na sentença recorrida, a circunstância de a requerida não ter conseguido a regularidade de sua inscrição estadual não é situação que justifica o inadimplemento contratual, isso porque do teor do contrato não se infere a responsabilidade da parte autora neste tocante, sendo lógico e esperado que tal incumbência recaia exclusivamente sobre quem assumiu a posse da área arrendada para o plantio.

O argumento de que a plantação da área de “70 (setenta) hectares de arroz e 40 (quarenta) hectares de soja dos plantios da Requerida” foi afetada por dessecação...

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