Acórdão nº 1001093-46.2023.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1001093-46.2023.8.11.9005
AssuntoCompetência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1001093-46.2023.8.11.9005
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Competência, Competência da Justiça Estadual]
Relator: Des(a).
ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), EUDINEI FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 595.101.371-20 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. Ministério Público: A Dra. Sasenazy Soares Rocha Daufenbach, promotora de Justiça externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria, a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA- ARGUIÇÃO DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR EXEQUENDO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO- DESCABIMENTO DE NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.

Conforme precedente há muito firmado pelo STJ, após o trânsito em julgado da sentença não cabe a análise de incompetência absoluta do juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eudinei Ferreira dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou prejudicado o pedido de incompetência absoluta postulado nos autos n. 1026370-92.2020.811.0041.

Assevera que o Juizado da Fazenda Pública é incompetente para apreciar a mateiras tendo em vista que, no juizado, é vedado proferir sentenças ilíquidas a teor do disposto no art. 27 da lei n. 12.153/09 c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

Afirma que, a sentença proferida nos autos fora ilíquida, além do fato de reconhecer direito superior ao teto do juizado especial da fazenda pública, sendo nula de pleno direito.

Aduz que, em sede de execução de sentença foi elaborado calculo primário pelo Autor para liquidação do julgado, no qual se apurou o valor de R$ 790.520,80 (setecentos e noventa mil quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), valor do qual recebeu anuência do executado que pugna pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na ordem de R$ 139.503,67 (cento e trinta e nove mil quinhentos e três reais e sessenta e sete centavos).

Pontua que, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência absoluta para o processamento do feito, ante a necessidade de liquidação de sentença, afetada pela nulidade absoluta, por se tratar de valor que supera e em muito o valor de alçada do juizado.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja acolhida a alegação de incompetência absoluta do Juizado da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá.

O efeito suspensivo postulado foi indeferido (180387157).

O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Para melhor compreensão da lide, necessário se faz um breve escorço fático.

Conforme se verifica dos autos, a ação originariamente foi distribuída para a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, sendo que houve o declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, decisão da qual, o ora Agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido, mantendo-se a decisão de declínio de competência.

A sentença foi proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENA-SE o Estado de Mato Grosso a pagar ao requerente as diferenças de subsídio no período de 06/2015 a 12/2018 quando exerceu função privativa de grau hierárquico superior - Tenente Coronel da PM/MT, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, cujo valor deve ser acrescido de juros aplicáveis à caderneta...

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