Acórdão nº 1001097-72.2013.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-08-2015

Data de Julgamento24 Agosto 2015
Classe processualApelação
Número do processo1001097-72.2013.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :18/09/2014
Data de julgamento :24/08/2015


1001097-72.2013.8.22.0002 Apelação
Origem: 10010977220138220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Juizado Especial Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Apelado : Anderson Gomes Prata
Advogado : e outro(a/s)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
Revisor : Juiz José Jorge R. da Luz


RELATÓRIO

ANDERSON GOMES PRATA foi denunciado pelo Ministério Público, aos 02.09.2013, pelo delito de atribuição de falsa identidade, previsto no artigo 307, do CPB

Consta na denúncia que no dia 21 de abril de 2011, próximo ao ¿Hotel Tião¿, na cidade de Ariquemes/RO, o denunciado, ao ser indagado pela autoridade policial, afirmou chamar-se por RENAN BARROSOS NORONHA, a fim de ocultar antecedentes

O juízo a quo julgou improcedente a pretensão acusatória deduzidas na inicial, absolvendo o denunciado, por entender que este não tem como dever produzir provas contra si, sendo um direito ausentar-se da verdade a fim de se proteger de possíveis prejuízos penais

A acusação recorreu, no prazo legal, pugnando pela reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, pugnando pela condenação do acusado

A defesa, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e e improvimento do recurso.

É o breve relatório.



VOTO

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Depreende-se do caderno probatório que o apelado atribuiu a si nome falso perante autoridade policial, tal concuta é típica, conforme o art. 307 do Código Penal:


Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


Entretanto, o juiz sentenciante manifestou-se no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa alcançaria aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial, considerando a conduta atípica.

Em que pese o conhecimento jurídico do juiz singular, impõe-se a reforma da r. sentença, uma vez que contrário ao entendimento sedimentado pela jurisprudência. Senão vejamos.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640139/2011, com repercussão geral, adotou a tese de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso
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