Acórdão nº 1001111-49.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001111-49.2019.8.11.0003
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001111-49.2019.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Posse]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[IMOBILIADORA CONTINENTAL LTDA - ME - CNPJ: 03.204.823/0001-27 (APELANTE), PAULA LUANA SAGGIN FACIONI DE LIMA - CPF: 016.639.951-50 (ADVOGADO), SEBASTIAO GERALDO DE LIMA - CPF: 284.504.001-63 (ADVOGADO), OTACILIO GOUVEA DE MATOS - CPF: 511.667.801-63 (APELADO), TEREZA MARTA RODRIGUES - CPF: 023.107.341-01 (APELADO), AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - CPF: 014.693.081-93 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE OTACILIO GOUVEA DE MATOS (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CC/16 – NATUREZA DE DIREITO PESSOAL CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02 – PRAZO DECENAL – ART. 205 CC/02 – MARCO INICIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/02 – REINTEGRAÇÃO COROLÁRIO DA RESCISÃO CONTRATUAL – POR DEDUÇÃO LÓGICA TAMBÉM PRESCRITA –INOVAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO – RITO COMUM – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA SUCUMBÊNCIA NO TOCANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, celebrado antes da vigência do CC/02, deve observar a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 e, nesta senda, não tendo decorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário disposto no CC/16 (vigente à época da celebração do negócio), imperiosa a adoção do prazo prescricional decenal do art. 205 CC/02, a partir da vigência do CC/02, estando escorreita a ilação de prescrição da pretensão.

Do teor da inicial, claramente a pretensão de reintegração é corolário do não adimplemento com as parcelas do preço do imóvel e da conseguinte rescisão contratual, de modo que, sendo a reintegração de posse consectário lógico da almejada rescisão contratual, que está prescrita, por dedução lógica a prescrição também fulmina a pretensão de reintegração de posse sob tal fundamento.

Não tem cabimento os pedidos contrapostos aviados na contestação, posto que a presente demanda seguiu o rito comum e não o rito de pretensão possessória de força nova (art. 558 CPC), o qual comportaria a simplicidade de veiculação de pretensão adversa na mesma lide por mero pedido contraposto (art. 556 do CPC), de modo que, não tendo sido veiculados adequadamente por reconvenção, os pedidos contrapostos da contestação sequer foram conhecidos, não havendo que se falar em sucumbência a respeito.

Recurso desprovido. Sentença mantida.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 1001111-49.2019.8.11.0003

APELANTE: IMOBILIADORA CONTINENTAL LTDA - ME

APELADOS: TEREZA MARTA RODRIGUES e ESPÓLIO DE OTACÍLIO GOUVEA DE MATOS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IMOBILIADORA CONTINENTAL LTDA - ME, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, Dr. Jorge Iafelice dos Santos, constante no Id. 155033244, o qual, nos autos do processo da “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS” número 1001111-49.2019.8.11.0003, ajuizado pela recorrente contra os requeridos/recorridos ESPÓLIO DE OTACÍLIO GOUVEA MATOS e TEREZA MARTA RODRIGUES, julgou extinto o processo reconhecendo a prescrição da pretensão ajuizada, condenando a parte autora/recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Na peça de interposição e razões recursais Id. 155033246, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os pedidos veiculados na inicial são independentes entre si, tendo o efeito da prescrição alcançado apenas a pretensão de rescisão contratual, sendo que “a sentença de piso merece reforma integral no sentido de analisar a reivindicação/reintegração do bem que está na posse da Apelada sem permissão, contrato, contrapartida ou qualquer outro justo motivo em que pese a mesma jamais trouxe qualquer prova sobre a posse, seja tempo, título ou boa fé, também não trouxe aos autos qualquer prova da união ou outro motivo que autorizasse a posse da mesma no bem da Apelante”. Argumenta que o pedido de reivindicação do imóvel não foi analisado na sentença recorrida e que tal não direito não prescreve. Assevera que a “Apelada também foi vencida em que pese seus pedidos de condenação em indenização e litigância de má fé foram todos indeferidos”, devendo ser “declarada a sucumbência recíproca tendo em vista que a Apelada sucumbiu em seus pedidos”.

A parte apelante pede que “seja reformada a sentença, tendo em vista a prescrição não alcançar o pedido de reivindicação do imóvel em face da segunda Apelada bem como merecer o deferimento do pedido, em que pese não houve comprovação das alegações da Apelada, devolvendo a posse do imóvel à Apelante e por consequência condenada a Apelada às custas e honorários”. Pleiteia, “não sendo reformada a sentença nos termos acima, o que argui em hipótese, requer o ônus sucumbencial seja redistribuído nas razões expostas alhures”, bem como que seja a Apelada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossas Excelências”.

Intimada, a parte apelada deixou decorrer o prazo para contrarrazões, conforme certidão Id. 155033660.

Custas de preparo recolhidas consoante Id. 155420685.

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por IMOBILIADORA CONTINENTAL LTDA - ME, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, Dr. Jorge Iafelice dos Santos, constante no Id. 155033244, o qual, nos autos do processo da “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS” número 1001111-49.2019.8.11.0003, ajuizado pela recorrente contra os requeridos/recorridos ESPÓLIO DE OTACÍLIO GOUVEA MATOS e TEREZA MARTA RODRIGUES, julgou extinto o processo reconhecendo a prescrição da pretensão ajuizada, condenando a parte autora/recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Na peça de interposição e razões recursais Id. 155033246, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os pedidos veiculados na inicial são independentes entre si, tendo o efeito da prescrição alcançado apenas a pretensão de rescisão contratual, sendo que “a sentença de piso merece reforma integral no sentido de analisar a reivindicação/reintegração do bem que está na posse da Apelada sem permissão, contrato, contrapartida ou qualquer outro justo motivo em que pese a mesma jamais trouxe qualquer prova sobre a posse, seja tempo, título ou boa-fé, também não trouxe aos autos qualquer prova da união ou outro motivo que autorizasse a posse da mesma no bem da Apelante”. Argumenta que o pedido de reivindicação do imóvel não foi analisado na sentença recorrida e que tal não direito não prescreve.

Pede seja reformada a sentença, tendo em vista a prescrição não alcançar o pedido de reivindicação do imóvel em face da segunda Apelada bem como merecer o deferimento do pedido, em que pese não houve comprovação das alegações da Apelada, devolvendo a posse do imóvel à Apelante e por consequência condenada a Apelada às custas e honorários”.

A sentença recorrida Id. 155033244 possui o seguinte teor:

“Vistos etc.

IMOBILIÁRIA CONTINENTAL LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS em face de ESPÓLIO DE OTACÍLIO GOUVEA MATOS e TEREZA MARTA RODRIGUES, todos qualificados.

Alega, em síntese, que, em 11/11/1994, firmou com a parte ré o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel descrito na inicial, não tendo havido registro e/ou averbação do contrato à margem da matrícula 77.166, de 17/01/2007.

Diz que o importe total fora estabelecido, à época, em R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e sessenta reais), a ser pago pela parte ré nos moldes descritos na inicial.

Afirma que o demandado, todavia, deixou de adimplir com as parcelas devidas desde 20/12/1996, ensejando uma dívida de R$ 30.260,62 (trinta mil e duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos).

Analisando o recurso de apelação interposto, conclui-se Aduz que, notificada extrajudicialmente em 06/09/2017, a parte ré se negou a deixar o imóvel e/ou quitar a dívida, acumulando o débito atualizado de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) e estando, atualmente, no exercício de posse precária.

Requereu medida liminar de reintegração de posse ou, alternativamente, designação de audiência de justificação, o que restou INDEFERIDO no Num. 17892304.

Pede ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a consequente reintegração de posse do imóvel à autora, além da condenação da parte ré ao pagamento dos tributos em atraso (IPTU) e de perdas e danos pela fruição do imóvel, além do perdimento ou compensação do valor pago, qual seja, R$ 816,90 (oitocentos e dezesseis reais e noventa centavos), sem prejuízo de verbas e honorários de sucumbência.

A parte ré apresentou Contestação no Num. 63369275, alegando, preliminarmente, prescrição, e, no Mérito, sustentando o regular exercício da posse sobre o imóvel, formulou PEDIDO CONTRAPOSTO,...

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