Acórdão nº 1001112-72.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Órgão Especial, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCível - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
ÓrgãoÓrgão Especial
Número do processo1001112-72.2021.8.11.0000
AssuntoInconstitucionalidade Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

ÓRGÃO ESPECIAL


Número Único: 1001112-72.2021.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Inconstitucionalidade Material]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[EXCELENTÍSSIMO SR.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, Senhor JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO (ZÉ CARLOS DO PÁTIO) (AUTOR), CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 00.177.279/0001-83 (REU), PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (AUTOR), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AUTOR)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL – QUÓRUM QUALIFICADO PARA APROVAÇÃO DE DETERMINADAS MATÉRIAS – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL PARA O PROCESSO LEGISLATIVO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA – OFENSA AOS ARTS. 47 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PARTE DAS DISPOSIÇÕES IMPUGNADAS QUE RETRATAM O EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Afiguram-se inconstitucionais os dispositivos questionados que estabelecem quórum qualificado para aprovação de lei atinentes à matérias ordinárias, diversas daquelas previstas pelas Constituições Federal e Estadual.

Não há falar na inconstitucionalidade de dispositivos que tratam de matéria reservada ao exercício do Poder Legislativo.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégio Plenário:

Ação Direta de Inconstitucionalidade aviada pelo Prefeito do Município de Rondonópolis-MT, visando ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 123, §2º, V; §3º, VI; 201, §1º, I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, do Regimento Interno da Câmara do Município de Rondonópolis, por elencarem o quórum de votação de determinadas matérias.

Alega, em síntese, que o conteúdo dos dispositivos impugnados impõe quórum qualificado em situações não previstas na Constituição Federal, ferindo o princípio da simetria do poder legislativo, bem como que a ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo disposto na Constituição Federal, como inclusive reconhecido pelo Ministro Luiz Fux na ADI 5003, julgada em 05/12/2019. Pede a declaração de inconstitucionalidade, conforme art. 23 da Lei nº 9.868/1999 e art. 175 do Regimento Interno do TJMT.

A medida cautelar foi indeferida (Id. 112844963).

Devidamente intimado, o Prefeito Municipal de Rondonópolis não apresentou qualquer manifestação acerca do acórdão proferido (certidão de Id. 124964158).

A Câmara Municipal de Rondonópolis, apesar de devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis (certidão de Id. 146183158).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Parecer da lavra do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional, Dr. Deosdete Cruz Júnior, opina pela improcedência da ADI.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégio Plenário:

O prefeito do Município de Rondonópolis ajuíza a presente ação, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do inciso V do §2º e do VI do §3º do art. 123, bem como dos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, X do §1º do art. 201, ambos do Regimento Interno da Câmara do Município de Rondonópolis, que traz a seguinte redação:

“Art. 123. Quanto às deliberações por maioria simples, absoluta e qualificada:

§ 1º As deliberações pelo voto favorável da maioria simples, serão as seguintes:

I - moções, exceto as de repúdio;

II - honrarias;

III - indicações.

§ 2º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:

I - rejeição de veto aposto pelo Prefeito;

II - recebimento de denúncia em processo de Cassação do Prefeito;

III - recebimento de denúncia contra Vereador;

IV - requerimentos;

V - e demais matérias não contempladas no artigo 123, parágrafos 1º e 3º.

§ 3º Dependerão de maioria qualificada (2/3 dois terços) dos membros da Câmara Municipal:

I - elaboração e alterações da lei Orgânica do Município;

II - afastamento do cargo do Prefeito em decorrência de processo de cassação;

III - afastamento e cassação de mandato de Vereador;

IV - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas dos Poderes Executivo e Legislativo;

V - realização de sessão Secreta da Câmara Municipal;

VI - criação de secretarias, autarquias e cargos;

VII - moções de repúdio.

“Art. 201 Os Projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo e as proposições que devam ser submetidas ao Plenário, em geral, serão de uma só discussão e votação.

§ 1º Dependerão de duas discussões e duas votações os projetos que versarem sobre:

I - lei do Orçamento;

II - plano Diretor;

III - criação de cargos no serviço público Municipal;

IV - remuneração de Servidores Públicos Municipais e seu regime jurídico;

V - concessões de Serviços Públicos Municipais;

VI - parecer do Tribunal de Contas sobre contas do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

VII - cassação do Prefeito ou Vereadores;

VIII - alienação de bens móveis e imóveis;

IX - aquisição de bens móveis e imóveis;

X - aprovação ou alteração de Códigos ou Estatutos;

XI - lei Orgânica;

XII - regimento Interno.” (destaquei)

Dos dispositivos destacados observa-se que o inciso V do §2º do art. 123 fixa o quórum de maioria absoluta para todas as matérias que não estão inseridas no art. 123, §§1º e 3º, enquanto o inciso VI do §3º do art. 123 fixa o quórum de 2/3 para a aprovação de projetos legislativos que tratam da criação de secretarias, autarquias e cargos.

Dos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, X do §1º do art. 201, por sua vez, fixam duas rodadas de discussões e votações para os projetos de leis que versarem sobre lei do orçamento; plano diretor; criação de cargos o serviço público municipal; remuneração de servidores públicos municipais e seu regime...

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