Acórdão nº 1001116-47.2016.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1001116-47.2016.8.11.0045
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001116-47.2016.8.11.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[VALMOR DEMARCO - CPF: 603.735.559-20 (APELANTE), TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: 653.731.200-06 (ADVOGADO), RONALDO CESARIO DA SILVA - CPF: 449.690.826-34 (APELADO), DIRCEU PERES FARIAS JUNIOR - CPF: 792.905.662-72 (ADVOGADO), FABIA SIGNORETTI TAVARES - CPF: 070.603.256-03 (ADVOGADO), RONALDO CESARIO DA SILVA - CPF: 449.690.826-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – PRELIMINAR CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE ACORDO NO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELO REQUERIDO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL POR ACORDO – DIREITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - § 2º DO ARTIGO 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – RECURSO DESPROVIDO.

Não há falar em inovação recursal se o requerido já havia alegado tanto na defesa quanto no recurso as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do autor.

A legitimidade para propor a cobrança de honorários advocatícios é concorrente entre a sociedade individual e os advogados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito do arbitramento de honorários para remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da resilição unilateral e imotivada do contrato pelo cliente, a fim de evitar o locupletamento ilícito.

Ainda que tenha havido contrato com previsão de recebimento apenas quando houver proveito econômico, a desistência da ação revisional, impedindo o recebimento dessa remuneração, garante o direito ao profissional de pleitear em juízo o arbitramento da verba, sob pena de locupletamento ilícito do cliente.-

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALMOR DEMARCO em face da sentença que julgou procedente a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, fixando os honorários advocatícios em favor do apelado RONALDO CESARIO DA SILVA no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), condenando ainda o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Insatisfeito, alega em síntese preliminarmente a ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do apelado, uma vez que este não consta como contratado e sim como representante da pessoa jurídica Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados Associados no ato de contratação. Logo, este não detinha legitimidade para ajuizar a presente ação, pois sequer é sócio da empresa, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto.

Assevera que se mostra totalmente descabido o presente procedimento de arbitramento de honorários proposto pelo apelado, em razão da existência de contrato escrito com a estipulação de recebimento de percentual sobre o êxito do apelante, que, na espécie, não fora obtido.

Sustenta no mérito que os honorários pleiteados estavam sujeitos ao implemento de uma condição, qual seja, o sucesso no julgamento final da demanda em que o apelado defendeu os interesses do apelante, ou na realização de acordo, com o auferimento de vantagem econômica.

Aduz que, não implementada a condição, revela-se impossível a cobrança dos honorários, devendo ser reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.

Ao final, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, ora apelado; caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade, acolher a preliminar de falta de interesse processual ou, no mérito, seja julgada improcedente a ação (ID. 85827091).

Ao apresentar as contrarrazões, a parte apelada alega preliminar de inovação recursal e no mérito pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 85827096).

É o relatório.-

VOTO

PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL

Egrégia Câmara:

Sustenta o apelado em suas contrarrazões preliminar de inovação recursal/violação ao princípio da eventualidade da defesa, sob o argumento de que o apelante apresenta tese nova de que o apelado seria o representante da pessoa jurídica MATTIUZO E MELLO OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS no contrato de honorários/ato de contratação.

In casu, não há falar em inovação recursal, porquanto o requerido já havia alegado, tanto na defesa, quanto no recurso, as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do autor.

Ademais, o Magistrado de primeiro grau, em sentença, rechaçou as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.

Logo, ainda que tenha alegado que o autor seria o representante da pessoa Jurídica Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados, referida tese é mera consequência lógica da ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir alegadas, razão pela qual, rejeito a preliminar.-

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Egrégia Câmara:

Da análise dos autos, verifica-se que o requerido/apelante procurou a sociedade MATTIUZO E MELLO OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contratando com ela a prestação de serviços advocatícios (ID. 17469984 – autos originais).

Como se depreende do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

Outra não é a lição de Paulo Luiz Netto Lobo: “(...) a sociedade jamais substitui os advogados na atividade privativa de advocacia. Esta somente pode ser desenvolvida diretamente pelo advogado sócio ou empregado. As procurações não podem ser outorgadas à sociedade, mas aos advogados sócios (ou empregados)” (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 112).

In casu, não obstante o autor/apelado não integre a sociedade de advogados, a procuração foi assinada pelo apelado (fls. 76-ID. 85822081), vinculando-se ao contrato originalmente firmado entre a sociedade e o requerido/apelante.

Ademais, o contrato de honorários prevê a prestação de serviços objetivando a revisão de contratos de financiamento de insumos/maquinários agrícolas, e tal finalidade se concretizou com a propositura da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 2224-75.2009.811.0045 (fls. 08/75 – ID. 85822075 até ID. 85822081), de maneira que é possível verificar o trabalho realizado pelo apelado.

Logo, ao receber a procuração e, de fato, exercer a representação do requerido/apelante em juízo, o autor/apelado tem legitimidade ativa para cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB.

Nesse sentido, colaciono julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE ADVOGADOS NO POLO ATIVO DO FEITO. POSSIBILIDADE. A LEGITIMIDADE PARA PROPOR A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É CONCORRENTE ENTRE A SOCIEDADE INDIVIDUAL E OS ADVOGADOS. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento, Nº 70082589706, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 25-09-2019) (destaquei)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência pátria sufraga a legitimidade concorrente do advogado e da própria parte para a execução da verba honorária, inexistindo óbice à inclusão dos procuradores do Banco exequente no polo ativo da execução. (...)

(Agravo de Instrumento, Nº 70067439935, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 27-11-2015) (destaquei)

Dessa forma, rejeito a preliminar.-

PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

No que tange à alegada preliminar de falta de interesse de agir, não obstante o requerido/apelante tenha entabulado acordo, não prosseguindo com a demanda Ação Revisional em face do Banco John Deere S/A (fls. 08), tal fato não impossibilita a execução do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.

Isto porque, dispõe o art. 22, § 2º da Lei n º 8.906/1994 que, “Na falta de...

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