Acórdão nº 1001121-28.2020.8.11.0078 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1001121-28.2020.8.11.0078
AssuntoFalsificação de documento público

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001121-28.2020.8.11.0078
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Falsificação de documento público, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), DEVANIR LUIZ ZAMPARONI JUNIOR - CPF: 915.315.941-15 (APELANTE), IGOR JOSE RODRIGUES - CPF: 004.062.571-08 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), DULCIDES FERREIRA FILHO - CPF: 034.255.371-21 (ASSISTENTE), GABRIEL DIJAN SCHMEING - CPF: 050.887.881-00 (ASSISTENTE), EDNIL BOSCO SOARES DE PAULA - CPF: 693.992.801-44 (ASSISTENTE), CLEYTON GOBBI CORDEIRO - CPF: 028.976.471-83 (ASSISTENTE), ARLI ALVES PEREIRA JUNIOR - CPF: 029.115.441-70 (ASSISTENTE), COSME BOLONHA GONSALVES - CPF: 839.767.871-91 (ASSISTENTE), FRANCISCO DE ASSIS HONORATO CARNEIRO - CPF: 361.920.581-72 (ASSISTENTE), MARIA ALVES DE LIMA - CPF: 537.331.009-30 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPERTINÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – VALOR PROBANTE – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

Inviável a pretensão absolutória do delito de tráfico de entorpecente, se as provas constantes dos autos são suficientes para atestar que o réu concorreu para a infração penal, bastando para embasar o decreto condenatório os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados aos demais elementos probatórios, que não deixam dúvidas quanto à traficância por ele exercida.

O princípio da autodefesa consiste apenas na prerrogativa de o réu permanecer calado e não se autoincriminar, motivo pelo qual a apresentação de documento falsificado, com o intuito de ocultar as suas anotações criminais, configura o crime de uso de documento falso.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Devanir Luiz Zamparoni Junior contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, nos autos da ação penal n. 1001121-28.2020.8.11.0078, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 304 c/c o art. 297, c/c o art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 9 anos de reclusão e 710 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (Id. 77070132, pp. 1-9).

Nas razões recursais, a defesa do acusado pleiteia, em suma, absolvição, consubstanciada na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo interposto (Id. 77070163, pp. 1-8).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (Id. 82506462, pp. 1-4).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Presentes o pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Extrai-se da peça acusatória o seguinte contexto fático:

“FATO 1: No dia 03/06/2018, por volta das 01h20min, na Rodovia BR-364, sentido a Campo Novo do Parecis, nesta Comarca, o denunciado DEVANIR LUIZ ZAMPARONE JÚNIOR, consciente e voluntariamente, transportava para fins de traficância, cinco tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína, pesando 4,550 quilogramas, sem que para tanto tivesse autorização, agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrências de fls. 04/05; Auto de Apreensão de f. 08; Imagem Fotográfica do Material Apreendido de f. 09; Termo de Compromisso de f. 11; Laudo de Constatação de fls. 31/35; Auto de Constatação do Local de Incineração de fls. 58/59; Termos de Declaração e demais elementos de informação coligados nos autos.

FATO 2: Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado DEVANIR LUIZ ZAMPARONE JÚNIOR, consciente e voluntariamente, fez uso de documento falsificado, qual seja, uma certidão e um RG, conforme termo de interrogatório e demais elementos coligados aos autos.

DA DINÂMICA DOS FATOS

Consta dos autos que a Polícia Militar de Sapezal recebeu informação que uma camionete Hillux, cor prata, placa JZW-9716, passaria pela Rodovia BR-364, sentido Campo Novo do Parecis/MT, na data e horário mencionados, transportando entorpecentes.

Diante das informações, a PM realizou bloqueios na Avenida Prefeito André Antonio Maggi, paralela à Rodovia BR-364, quando avistou o veículo em questão e saíram para realizar a abordagem, com sinais intermitentes e sirene acionados.

No entanto, o denunciado DEVANIR, que dirigia a camionete, não obedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, sendo perseguido pela Polícia Militar.

Após alguns minutos, o acusado DEVANIR perdeu o controle da camionete, vindo a colidir em um barranco a cerca de 30 (trinta) quilômetros da cidade de Sapezal/MT.

E, ao realizarem buscas no interior do veículo, os policiais localizaram uma jaqueta cor preta, pendurada no banco do motorista com 05 (cinco) tabletes de pasta base de cocaína, pesando aproximadamente 4,550 kg.

Diante do estado grave de saúde do denunciado em decorrência da colisão de seu veículo, ele ficou hospitalizado por cerca de 06 (seis) meses e quando teve alta, tomou rumo ignorado, sendo que somente em 17/02/2020 foi cumprido o mandado de prisão em seu desfavor.

Ainda, restou esclarecido nos autos que, na época dos fatos, o acusado utilizava-se de cédula de identidade falsa, contendo nome falso, qual seja LUIZ ZAMPARONE JÚNIOR, o que pode ser confirmado por seu interrogatório de fls. 78/81.

Portanto, os elementos produzidos no inquérito policial, especialmente a apreensão do material entorpecente e as circunstâncias pessoais do acusado e as do caso comprovam a materialidade dos crimes objeto desta exordial acusatória”

Após o regular trâmite processual, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 304 c/c o art. 297, c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 710 dias-multa, com o valor unitário foi fixado no mínimo legal.

Irresignada, a defesa pleiteia, em suma, a absolvição diante da inexistência de provas suficientes para lastrear o édito condenatório.

Ocorre que a irresignação recursal não merece prosperar, tendo em vista que, ao contrário do que afirma a defesa, o conjunto probatório mostra-se suficiente para dar ensejo à condenação, pelas razões a seguir delineadas:

No caso, a materialidade do delito ficou comprovada por meio da portaria, boletim de ocorrência, auto de apreensão, imagem fotográfica do material apreendido, termo de compromisso, laudo definitivo, auto de constatação do local de incineração (Id. 77070057, 7707058, 77070059), além da prova oral colhida nos autos.

Com relação à autoria do delito de tráfico, embora o apelante insista em negá-la e eximir-se de sua responsabilidade, alegando que a droga não lhe pertencia, verifica-se que tal álibi não encontra respaldo no conjunto probatório carreado aos autos, porquanto os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado são seguros ao apontá-lo como responsável pelo transporte da entorpecente (4,6 Kg de pasta-base de cocaína).

Primeiramente, importante transcrever o depoimento do acusado em sede judicial. Veja-se:

“a acusação de tráfico não é verdadeira; que pegou sua certidão de nascimento e tirou um documento com nome de Luiz Zamparone Júnior; que a droga e jaqueta não eram do declarante; que trabalha com fazenda por não ter estudo; que o Dulcides era o dono da camionete e passou em Campo Novo para buscar o declarante para juntos trabalharem numa fazenda em Comodoro; que o Dulcides era o gerente da fazenda de Comodoro; que veio conversar com o declarante, enquanto este trabalhava numa máquina esteira; que o combinado era o declarante ir na frente, que o Dulcides iria chegar depois, pois teria que passar no banco e no cartório; que o Dulcides explicou certinho onde era a...

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