Acórdão nº 1001124-91.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Case Outcome212 - Denegação / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001124-91.2018.8.11.0000
AssuntoPrazo de Validade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001124-91.2018.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Prazo de Validade]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[RAMAO RICALDES DE LIMA - CPF: 175.689.601-10 (ADVOGADO), ALINE JUNG DOS SANTOS - CPF: 035.988.251-02 (IMPETRANTE), PEDRO TAQUES - GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO (IMPETRADO), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO –– PERITO OFICIAL POLITEC – EDITAL 001/2013 - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CADASTRO DE RESERVA – LOTACIONOGRAMA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS NO CARGO/ESPECIALIDADE/LOCALIDADE PRETENDIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – CARÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
O candidato classificado fora do número de vagas disponibilizado no edital possui mera expectativa de direito, que não se convolou em direito líquido e certo, posto que não demonstrada a aventada preterição ou surgimento de nova vaga.

Têm-se que não ficou demonstrado a toda evidencia que as vagas do lotacionograma dizem respeito ao cargo/especialidade/localidade concorrida pelo impetrante.

Segurança denegada.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Turma:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aline Jung dos Santos Macari, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, consistente na omissão em nomear e empossar a impetrante no cargo de perito oficial criminal.

Aduz a Impetrante, que se submeteu ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2013, para o cargo de perito oficial - Município de Água Boa/MT restando classificada no cadastro de reserva, em 3º lugar, que previa duas vagas.

Alude que o lotacionograma conta com 276 (duzentos e setenta e seis) vagas ofertadas e já quase expirando o prazo ainda não foram chamado 272 ( duzentos e setenta e dois) restando 04 ( quatro) vagas.

Requer o deferimento de liminar, para determinar a imediata nomeação e posse da Impetrante. No mérito, requer a concessão da segurança, em definitivo.

A liminar foi indeferida (id. 1700582).

Em sua contestação, a Procuradoria Geral do Estado apontou a impossibilidade de concessão da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo, posto que a Impetrante possui apenas mera expectativa de nomeação, não ocorrendo a preterição invocada.

A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pela denegação da segurança (id. 1815478).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eminentes Pares:

Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Aline Jung dos Santos Macari, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, consistente na omissão em nomear e empossar a impetrante no cargo de perito oficial criminal.

No mais, antes de adentrar ao mérito, imperioso destacar que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009. A Carta Magna alçou o mandamus à condição de garantia constitucional, preservando essa dupla exigência legal.

Pois bem.

Cinge-se a presente Ação Mandamental acerca da possibilidade de nomeação do candidato classificado fora do número de vagas.

Saliente-se que, no caso em comento, consoante o Edital n. 01/2013, a impetrante concorreu ao cargo de Perito Oficial Criminal – Biologia-Farmácia –Química - Município de Água Boa/MT, restando classificado no cadastro de reserva, em 3º lugar, e tendo edital estabelecido apenas 2 vagas, portanto, fora do número de vagas.

A impetrante alega que no lotacionograma da Perícia Técnica Oficial, encontra-se prevista 276 vagas, e que apenas 272 estão ocupadas, restando 4 vagas a serem preenchidas, fazendo surgir o direito líquido e certo.

Em relação a temática exposta, a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do certame, salvo, in verbis:

[...] A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por...

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