Acórdão nº 1001133-14.2018.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1001133-14.2018.8.11.0013
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001133-14.2018.8.11.0013
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LAUDELINA CANDIDA DE FREITAS - CPF: 581.852.671-20 (APELANTE), ELIANE DA SILVA LOPES - CPF: 706.447.058-68 (ADVOGADO), RAMAO WILSON JUNIOR - CPF: 650.078.241-00 (ADVOGADO), DIOGENES NUNES DA SILVA - CPF: 005.017.071-66 (APELADO), ELIANA DA COSTA - CPF: 110.803.908-12 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA – ART. 784, III, DO CPC - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO –MITIGAÇÃO - SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.

É admitida a mitigação do requisito formal, qual seja, a subscrição do instrumento por duas testemunhas, quando o preenchimento dos pressupostos de existência e validade do negócio jurídico puder ser confirmado por outros elementos.

Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo, tão somente, arguido a assinatura de apenas uma testemunha instrumentária no contrato. Assim, o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade.

Com efeito, a assinatura de testemunhas em documentos particulares, exceto nas situações em que seja imprescindível, tornou-se meramente figurativa, expressando mera formalidade, mesmo porque, na maior parte das vezes, tais testemunhas não estão presentes ao ato.

Ademais, o documento está devidamente assinado pelas partes (ID. 144242681), com firmas reconhecidas em cartório, bem como assinatura de uma testemunha. Ou seja, o simples fato de o instrumento não apresentar a assinatura da segunda testemunha, por si só, não o desqualifica como título executivo exigível.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001133-14.2018.8.11.0013

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela LAUDELINA CANDIDA DE FREITAS em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face da DIOGENES NUNES DA SILVA, declarou nula a Execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 925 do CPC.

Ao final, condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais, a Apelante aduz que a assinatura de duas testemunhas no contrato particular é requisito extrínseco e tem a finalidade de verificar a existência e validade do negócio jurídico, de modo que sustenta ser possível a flexibilização da assinatura de duas testemunhas.

Aduz que o contrato foi elaborado pelo escritório de Contabilidade e Assessoria CONTASS, o qual presenciou e ouviu as tratativas ocorridas entre as partes. Além disso, reconheceram firma em Cartório do pacto entabulado entre as partes; assim, a assinatura de duas testemunhas não afasta a exequibilidade do mesmo.

Sustenta, ainda, que em nenhum momento o Apelado impugnou a sua assinatura no contrato, sob alegação de vício de consentimento ou falsidade documental.

Sob esses argumentos, requer a nulidade da sentença e o prosseguimento da ação.

Nas contrarrazões o Apelado pugnou pela manutenção da decisão recorrida, revogação da justiça gratuita deferida à Apelante e aplicação de multa por litigância de má-fé (ID. 144242793).

Eis o relato necessário.

Cuiabá, 31 de dezembro de 2022.

Des.ª Clarice Claudino da Silva

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai do caderno processual que LAUDELINA CANDIDA DE FREITAS, ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de DIOGENES NUNES DA SILVA, tendo em vista a inadimplência do Contrato Particular de Compra e Venda de 60 (sessenta) bois, celebrado em 10/12/2013.

No contrato, o Apelado obrigou-se ao pagamento de uma única parcela de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com vencimento em 09/12/2014. No entanto, em face do descumprimento da obrigação, tornou-se devedor da quantia de R$ 116.247,64 (cento e dezesseis reais mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).

De proêmio, a Juíza singular determinou a citação do Apelado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de três dias, sob pena de penhora dos bens ou apresente Embargos à Execução, no prazo de 15% (quinze) dias (ID. 144242690). Em, 08/11/2018, foi juntado aos autos carta precatória com a devida citação do Recorrido (ID. 144242694).

Decorrido o prazo de pagamento e da apresentação dos Embargos à Execução, a Apelante requereu penhora on-line, o que foi deferido pelo Juiz singular (ID. 144242699); no entanto, foram infrutíferas as tentativas.

Diante disso, a Apelante requereu a penhora dos semoventes que estão na Fazenda do Apelado ou a penhora do Sítio São José, Assentamento Formosa, em Vila Bela Santíssima Trindade-MT (ID. 144242709). O Juiz singular determinou expedição de ofício ao INDEA de Vila Bela Santíssima Trindade-MT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe relação de semoventes registrados em nome do Apelado (ID. 144242710)

Após a resposta do ofício - ID. 144242715, a Apelante reiterou os pedidos de penhora, e foi determinada pelo Juiz singular a penhora e avaliação dos bens que guarnecem o Sítio São José, Assentamento Formosa, incluídos semoventes e...

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