Acórdão nº 1001137-85.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-04-2021

Data de Julgamento06 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1001137-85.2021.8.11.0000
AssuntoHomicidio qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001137-85.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Homicidio qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[1ª Promotoria de Justiça Criminal de Cáceres/MT (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ALEXANDRE SEBASTIAO SENABIO MARTINS - CPF: 709.405.051-85 (RECORRENTE), LUCY ROSA DA SILVA - CPF: 797.352.741-91 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), SERGIO MAECIO DE OLIVEIRA - CPF: 807.633.831-04 (VÍTIMA), FRANCIRLENE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 014.796.411-38 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO (RECORRENTE), LUCY ROSA DA SILVA - CPF: 140.400.771-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL] – PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DO DOLO DE MATAR E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA, SUBSIDIARIAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO – RECORRENTE NO LOCAL NA DATA DO FATO, DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS [INVESTIGADOR DE POLÍCIA E POLICIAL MILITAR] – CONFIRMAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA VÍTIMAS – 8 (OITO) TIROS DE PISTOLA– DINÂMICA DO FATO – PERFURAÇÃO DA PORTA ATINGINDO O INTERIOR DA RESIDÊNCIA – CESSAÇÃO DOS DISPAROS APÓS APARENTE LESÃO À VITIMA– INTENÇÃO HOMICIDA EVIDENCIADA – JULGADOS DO TJMT – DISPAROS CESSADOS APÓS SIMULAÇÃO DA VÍTIMA DE TER SIDO ATINGIDA – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO IDENTIFICADA – SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DO JÚRI – PREMISSA DO TJMT – DESPRONÚNCIA – PROVIDÊNCIA VINCULADA À COMPLETA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE – ARESTO DO TJDF – DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO – NECESSIDADE DE PROVA SEGURA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI – DECISÃO DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO.

A ausência do dolo de matar deve ser clara, inequívoca, versão uníssona nos autos, para ser reconhecida, de modo que “não sendo estreme de dúvidas, como ocorre in casu, deve levar a pronúncia [...], uma vez que somente nesta hipótese ficará resguardada a garantia constitucional de que todos os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri” (TJMT, RSE nº 16127/2015; RSE NU 1000237-39.2020.8.11.0000).

Se o agente cessa os disparos de arma de fogo somente após acreditar que a vítima teria sido atingida, inexiste prova da desistência voluntária, de modo que não cabe ao magistrado subtrair a matéria do julgamento pelo Tribunal do Júri (TJMT, NU 1018623-54.2019.8.11.0000).

A despronúncia é providência vinculada à completa ausência de indícios de autoria ou mesmo da prova da materialidade (TJDF, RESE nº 20080310050138).

A desclassificação da tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo somente se mostra possível quando “existentes nos autos provas seguras de que o réu não agiu com ‘animus necandi’, pois, nesta fase, eventual dúvida” deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri (TJMT, NU 0002465-53.2012.8.11.0042).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1001137-85.2021.8.11.0000 - COMARCA DE CÁCERES

RECORRENTE(S): ALEXANDRE SEBASTIÃO SENABIO MARTINS

RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEXANDRE SEBASTIÃO SENABIO MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, nos autos da ação penal (NU 1004001-15.2020.8.11.0006), que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado [motivo fútil], em concurso formal [duas vítimas] – art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, e art. 70, todos do CP - (ID 73916070- fls. 1/9).

O recorrente sustenta que: 1) não teve dolo de matar, tampouco teria atirado em direção às vítimas, uma vez que as marcas de disparo encontram-se na porta e no portão”; 2) houve desistência voluntária, pois “a suposta tentativa de homicídio ocorre num dia, e, em outro posterior, a vítima [...] pagou [...] o valor devido [...], momento em que [...], caso fosse sua vontade, poderia [...] ter terminado o serviço”.

Requer o provimento para que seja despronunciado. Subsidiariamente, desclassificada a tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo (ID 73916073- fls. 1/7).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CÁCERES pugna pelo desprovimento do recurso (ID 73916084- fls.1/18).

A decisão foi mantida pelo Juízo singular, em oportunidade de retratação (ID 73916085).

A i. 14ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento do recurso, adotando “per relationem”, as [...] contrarrazões [...] da sábia Representante do Ministério Público da instância de piso” (José Norberto de Medeiros Júnior, procurador de Justiça – ID 76029461).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 581, IV), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] no dia 09 de abril de 2020, por volta das 08h30min, na Rua das Opalas, nº 06 (327), Bairro Cohab Velha, “Vila do Rainha”, Município de Cáceres/MT, Alexandre Sebastião Senábio Martins, vulgo “Nego”, por motivo fútil, tentou matar Sérgio Marcio de Oliveira e Francirlene Oliveira Santos, não consumando o delito por circunstâncias alheias ao seu intento.

Apurou-se que o denunciado trabalhou com a vítima Sérgio numa obra e, em razão do labor desenvolvido, obteve o crédito de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). [...].

Assim, por ocasião dos fatos, logo pela manhã, o increpado se dirigiu à residência das vítimas e ameaçou o ofendido Sérgio, dizendo que, se não recebesse naquele mesmo dia, ceifaria sua vida. Pouco tempo depois, ele regressou ao local e tentou arrombar a porta que dá acesso ao interior do imóvel, mas o ofendido Sérgio, ao perceber, conseguiu contê-lo, segurando a maçaneta pelo lado de dentro. Então, o denunciado se apossou de uma arma de fogo que trazia consigo e, destarte, efetuou diversos disparos, no afã de matar as vítimas Sérgio e Francirlene.

Com efeito, ele não logrou êxito no intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, a saber, por erro de pontaria, pois, nada obstante os plúrimos disparos, não acertou os ofendidos, que, demais disso, abrigaram-se dos projéteis. Ainda, o ofendido Sérgio, num determinado momento, simulou ter sido atingido somente após isso, crendo que as vítimas tivessem sido alvejadas, o increpado cessou a investida e deixou o local.

Mesmo após o início das investigações, o denunciado, ao tomar ciência da sobrevivência das vítimas, tornou a ameaçar o ofendido Sérgio, que, então, fez um empréstimo e adimpliu o débito citado. Por fim, ressai do feito que o denunciado agiu imbuído de motivação fútil, visto que atacou as vítimas por conta de uma dívida de R$150,00 (cento e cinquenta reais), o que se afigura...

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