Acórdão nº 1001141-23.2011.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-03-2016

Data de Julgamento23 Março 2016
Classe processualApelação
Número do processo1001141-23.2011.822.0015
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :05/08/2015
Data de julgamento :23/03/2016


1001141-23.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 10011412320118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal))
Apelante : Adriano Elias da Silva
Defensor Público : Rithyelle de Medeiros Bissi
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
Revisor : Juiz Euma Mendonça Tourinho


RELATÓRIO

ADRIANO ELIAS DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público, aos 30 de novembro de 2011, incurso nas penas do artigo 303 c/c 302, do Código de Trânsito Brasileiro

Consta na denúncia que no dia 10 de abril de 2010, por volta das 19h, na Avenida Marechal Deodoro, Bairro Cidade Nova, no município de Nova Mamoré, o denunciado conduzia uma motocicleta Honda Titan 125, quando, ao realizar uma conversão à esquerda sem a devida sinalização, colidiu com a vítima Amauri Marcos, produzindo-lhe lesões. Posteriormente, foi averiguado que o mesmo não possuía habilitação ou permissão para conduzir veículo automotor

O juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória deduzida na inicial, condenando o réu à pena de 08 meses e 5 dias de detenção; e à suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses. Tendo sido aplicada a suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses

A defesa, irresignada, recorreu, no prazo legal, pugnando pela reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de que haja a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea

O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e e improvimento do recurso.

É o breve relatório.


VOTO PROFERIDO PELO RELATOR, JUIZ ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA:

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Em razão do efeito devolutivo da apelação, tantum devolutum quantum appellatum, que, em âmbito penal, não restringe o magistrado de analisar o caso além do pedido, para beneficiar o réu, reanaliso os autos.

O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 303 combinado com o art. 302, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, o artigo 303 traz em sua redação a prática delituosa de ¿lesão corporal culposa na direção de veículo automotor¿, de outra sorte, o art. 302, parágrafo único, traz a prática de ¿homicídio culposo na direção de veículo automotor¿, tendo, em seu inciso I, a causa de aumento de pena ¿não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação¿.

Desta forma, visualizo que a combinação de tais artigos é indevida, resultando em algo como ¿hibridismo penal¿, proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Incabível tal combinação, tendo em vista que não houve nenhuma conduta que levasse a conclusão de que houve prática de homicídio culposo, só podendo ter ocorrido tal capitulação nos autos por erro material ou equívoco.

Em verdade, os fatos narram a prática de uma possível lesão corporal culposa, bem como que o réu não possuía habilitação ou permissão para conduzir veículo automotor e, praticando indevidamente a direção, colidiu com outro veículo, causando lesões coporais a terceiros.

Atento ao art. 383, do CPP, dou nova definição jurídica aos fatos contidos na denúncia, eis que sobre eles o réu exerce seu direito de defesa. Assim, incurso o réu nas penas do art. 302 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, visto que houve representação do ofendido em relação à suposta lesão corporal.

DO DELITO PREVISTO NO ART. 303

O artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, traz em sua redação o seguinte:

¿Praticar lesão corporal
...

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