Acórdão nº 1001142-22.2017.8.11.0009 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 06-12-2023
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1001142-22.2017.8.11.0009 |
Assunto | Seguro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1001142-22.2017.8.11.0009
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, DPVAT]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), FAGNER DA SILVA BOTOF - CPF: 014.138.231-73 (ADVOGADO), JHONNY ARAGAO PINHEIRO - CPF: 048.236.381-90 (APELADO), ANA PAULA PEREIRA - CPF: 054.072.561-77 (ADVOGADO), ELISANGELA PERAL DA SILVA - CPF: 007.440.161-00 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO – FATO IRRELEVANTE – SUMÚLA 257 DO STJ – RESSARCIMENTO DEVIDO – INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007 – LIMITE LEGAL DE ATÉ R$ 13.500,00 – APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO NO LAUDO MÉDICO – UTILIZAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEGISLAÇÃO – SÚMULA 474 DO STJ – OBSERVÂNCIA À GRADUAÇÃO – SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O PERCENTUAL APLICÁVEL – REDUÇÃO NECESSÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – UTILIZAÇÃO DO INPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO – NÃO CARACTERIZADO – PENALIDADE AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A inadimplência com o seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não legitima a recusa ao pagamento (Súmula 257 do STJ).
O valor do seguro DPVAT deve ser estabelecido com observância ao grau de invalidez registrado no laudo pericial e ao percentual constante na Tabela anexa à legislação, cuja cobertura máxima é de até R$ 13.500,00 para a hipótese de acidente ocorrido após a Lei n. 11.482/2007.
O INPC é o índice de correção monetária amplamente adotado nos precedentes deste Tribunal, sendo mais adequado para a reposição do valor da moeda frente à inflação.
Não caracterizado intuito proletário dos Embargos de Declaração, impõe-se o afastamento da pena aplicada.
R E L A T Ó R I O
Apelação Cível em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento, a título de seguro obrigatório DPVAT, no valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (IPC-E) a partir do sinistro.
De igual modo, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas médicas, no importe de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), cuja correção monetária (IPC-E) flui do desembolso, e o juros de mora de 1% a partir da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A apelante alega que a vítima estava inadimplente com o seguro obrigatório e, portanto não tem direito à indenização, uma vez que era proprietário do veículo.
Sustenta que a Súmula 257 do STJ não se aplica ao caso, pois os precedentes que lhe deram origem (REsp 200838/GO; REsp 67763/RJ; e REsp 144583/SP) tratavam de terceiros envolvidos ou beneficiários, hipótese diversa da ora em análise.
Afirma que o montante apurado pela perícia para indenização é de R$ 6.750,00 e não o fixado na sentença. Aponta equívoco no enquadramento das lesões na Tabela de quantificação do seguro DPVAT.
Pleiteia que seja utilizado o índice INPC para atualização da correção monetária e pede a exclusão da multa aplicada nos Embargos de Declaração.
Contrarrazões no ID. 191156774.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
A apelante se insurge contra a condenação imposta, sob o argumento de que o apelado encontrava-se...
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