Acórdão nº 1001144-57.2023.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 04-12-2023

Data de Julgamento04 Dezembro 2023
Case Outcome212 - Denegação / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1001144-57.2023.8.11.9005
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1001144-57.2023.8.11.9005
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[GENI APARECIDA DE OLIVEIRA LEMES - CPF: 488.715.831-91 (ADVOGADO), FRANCO VALERIO CEBALHO DA CUNHA - CPF: 395.556.901-20 (IMPETRANTE), HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA (IMPETRADO), LUIZ CARLOS DA SILVA - CPF: 667.992.281-04 (LITISCONSORTES)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A SEGURANÇA.

E M E N T A

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA.

1. Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos. Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade, havendo indícios nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte interessada para comprovar sua condição de miserabilidade e a parte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios. O benefício da Justiça Gratuita deve ser indeferido quando a parte requerente não demonstra sua condição de hipossuficiência.
2. Ordem denegada.

3. Sem custas e honorários (Súmulas n.º 105 do STJ e n.º 512 do STF e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso).

R E L A T Ó R I O

Mandado de Segurança: 1001144-57.2023.8.11.9005

Origem: JUIZADO ESPECIAL DE CÁCERES

Impetrante: FRANCO VALERIO CEBALHO DA CUNHA

Autoridade coatora: Juíza HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO:

Egrégia Turma.

FRANCO VALERIO CEBALHO DA CUNHA, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato praticado pela Juíza HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA. Sustentou que: a) ajuizou a reclamação n. 1005909-39.2022.8.11.0006; b) interpôs recurso inominado e lhe foi indevidamente negado o pleito de Justiça Gratuita; c) foi intimado para apresentar novos documentos, mas estes foram ignorados pelo juízo de primeiro grau. Postulou a concessão da segurança para o deferimento da Justiça Gratuita, bem como o seguimento do seu recurso.

A liminar foi indeferida nos termos da decisão do ID181253666/PJe2.

A Autoridade Impetrada não prestou informações (ID 185884194/PJe2).

Diante do teor do Ofício nº 83/2017/CPC/NFDTIPI, o Ministério Público informa que somente se manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual estes autos não foram encaminhados para sua manifestação.

É a síntese do necessário.

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