Acórdão nº 1001155-72.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Case Outcome210 - Concessão / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001155-72.2022.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001155-72.2022.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Liminar, Classificação e/ou Preterição]
Relator: DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), PATRICIA INES CASALI - CPF: 424.393.531-91 (IMPETRANTE), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO –ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO EXCLUSIVAMENTE POR DIÁRIO OFICIAL –

CONSIDERÁVEL ELASTÉRIO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E O ATO – PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE – INSUFICIÊNCIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA.

1. A legitimidade para figurar no polo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, sendo que, no caso em exame, compete ao Governador Estado prover os cargos públicos estaduais (art. 66, XI, Constituição do Estado).

2. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame.

3. Embora o edital seja a lei do concurso público, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual é irrazoável a exigência de que o candidato acompanhe diariamente as publicações oficiais do concurso público quando identificado considerável elastério temporal entre a homologação do certame/resultado e o ato de nomeação.

4. Direito líquido e certo violado.

5. Ordem concedida.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Colenda Turma:

Mandado de Segurança impetrado por PATRÍCIA INÊS CASALI, contra ato ilegal/abusivo atribuído ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, cujo teor consiste em nomear a ora impetrante no cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa, para o Polo de Rondonópolis, sem a prévia comunicação pessoal da candidata.

Narra que restou aprovada em concurso público para o cargo em menção, contudo, a Administração ao proceder a nomeação e convocação dos aprovados o fez apenas mediante publicação via diário oficial, de modo que não tomou conhecimento do ato para apresentação e posse.

Descreve que tendo em vista a proximidade do fim da validade do concurso buscou a Secretaria de Estado de Educação afim de verificar sobre sua convocação ou nomeação. Sendo então informada que houve sua convocação apenas e tão somente através de diário oficial, que circulou em 08/10/2.021, em edição extra n. 28.101. Ora, estando a poucos dias do fim da validade do concurso, e sem ter sido cientificada de sua nomeação, a Impetrante buscou a Secretaria de Estado de Fazenda, que se negou em receber sua solicitação de nomeação para a vaga, aduzindo que a Impetrante deixara de atender a convocação”.

Nessas premissas, defende a existência de direito líquido e certo em referência ao princípio da razoabilidade e publicidade.

Ao fim, requer a concessão da ordem a fim de que a autoridade coatora proceda a convocação e nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica – Perfil Língua Portuguesa, com lotação no Município de Rondonópolis (Id. 116252988).

A i. Relatora originária, Desa. Maria Eroties Kneip, indeferiu a medida liminar (Id. 119616958).

Decurso do prazo da autoridade coatora para prestar informações (Id. 135048184).

O Estado de Mato de Grosso em sua manifestação suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Mato Grosso, em sede de prejudicial de mérito, a decadência do direito de impetração do mandamus, e, no mérito, a denegação da ordem (Id. 121833452)

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do douto Procurador Paulo Ferreira Rocha, opina concessão da segurança (Id. 135230691).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Colenda Turma:

Da ilegitimidade passiva. O Estado de Mato Grosso invoca a ilegitimidade de o Governador do Estado de Mato Grosso figurar no polo passivo da demanda.

Sabe-se que a autoridade coatora é aquela responsável pela prática do ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, como estabelece o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Na espécie, tanto a homologação do resultado do certame, como a nomeação dos candidatos, se deram por meio do ato do Governador do Estado, em conformidade com o edital e o art. 66, inciso XI, da Constituição Estadual.

Indiscutivelmente, compete ao Governador do Estado a nomeação dos candidatos do certame, de modo que afigura-se legítima a sua indicação no writ.

Nesse sentido, é o entendimento deste Sodalício:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA HIPÓTESE DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA / EXCEPCIONAL DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ABUSIVIDADE – ORDEM DENEGADA.

O artigo 66, inciso XI, da Constituição Estadual, dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado, prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei.

O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse acaso demonstrada a preterição ilegítima ou a comprovada necessidade de serviço pela Administração.

A contratação temporária, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da expressa previsão legal para a hipótese de atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço.

Não demonstrado o direito líquido e certo à nomeação e não evidenciada a prática de qualquer ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, de rigor a denegação da ordem.

(N.U 1013078-32.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022)

Deste modo, rejeito a preliminar arguida.

Da decadência. Conforme relatado, a parte impetrante defende seu direito líquido e certo na narrativa de que não teve conhecimento de sua nomeação ao cargo de Professor da Educação Básica , uma vez que ocorreu somente via diário oficial, referente ao concurso regido pelo Edital nº 01/2017, cujo ato ocorreu em 08/10/2021, enquanto a homologação do resultado do concurso público, em 31/01/2018.

De outro lado, importante ressaltar que o concurso ainda estava em vigência no momento que o mandado de segurança foi impetrado, tendo em vista que perdurou até o dia 01/02/2022.

Nesse contexto, segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser adotado o término do prazo de validade do concurso como marco inicial para a...

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