Acórdão nº 1001181-84.2023.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1001181-84.2023.8.11.9005
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1001181-84.2023.8.11.9005
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liminar, Classificação e/ou Preterição]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[WAGNER LUIZ RIBEIRO - CPF: 018.686.521-06 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE CUIABA - CNPJ: 33.052.531/0001-87 (AGRAVADO), PAULO FABIANO WOLKER GOMES - CPF: 957.263.061-04 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 1001181-84.2023.8.11.9005

_______________________________________________________

Agravo de Instrumento n.º 1001181-84.2023.8.11.9005

Agravante: Paulo Fabiano Wolker Gomes

Agravado: Município de Cuiabá - MT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA POSSE - PUBLICAÇÃO INSUFICIENTE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO PROCESSO DE ORIGEM REFORMADA – LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Consoante jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é necessária a notificação pessoal para tomar posse no cargo, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.

R E L A T Ó R I O

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PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 1001181-84.2023.8.11.9005

_______________________________________________________

Agravo de Instrumento n.º 1001181-84.2023.8.11.9005

Agravante: Paulo Fabiano Wolker Gomes

Agravado: Município de Cuiabá - MT

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento de Paulo Fabiano Wolker Gomes

Ação: Obrigação de Fazer.

Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá-MT.

Decisão agravada: (processo n.°1043744-42.2023.8.11.0001): indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que os elementos apresentados aos autos, pelo agravante, não evidenciaram hipótese de concessão da tutela de urgência.

Agravo de Instrumento: pugna pela reforma da decisão combatida, e, consequentemente, obter a renovação do ato de nomeação, sustentando que há vício na publicidade do ato administrativo de convocação do certame para entrega de documentos exigidos para o provimento do cargo.

Decisão – Liminar (Id. 182835695): deferiu a tutela recursal pela para compelir o agravado a promover nova convocação e consequente nomeação e posse do agravante no Cargo: Técnico em Manutenção e Infraestrutura - Função: Auxiliar de Serviços Gerais, certame referente ao Concurso Público nº 002/PMC/SME/2019, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá/MT.

Informação Juízo de origem (Id. 185118324): informou que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, e fixou prazo para o cumprimento da obrigação em razão do deferimento da liminar, intimando o agravado para que cumpra a decisão proferida no agravo e junte a respectiva informação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Contrarrazões (id. 183884162): pugna pelo não provimento do recurso interposto.

Parecer Ministério Público (Id. 187016188): se absteve de se manifestar sobre o objeto da presente demanda, por entender ausente o interesse público que assim o justifique sua intervenção.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INONIMADO N.° 1001181-84.2023.8.11.9005

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Agravo de Instrumento n.º 1001181-84.2023.8.11.9005

Agravante: Paulo Fabiano Wolker Gomes

Agravado: Município de Cuiabá - MT

VOTO

EMINENTES PARES:

Trata-se de Agravo de...

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