Acórdão nº 1001226-69.2021.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001226-69.2021.8.11.0013
AssuntoTaxa de Prevenção e Combate a Incêndio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001226-69.2021.8.11.0013
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Efeitos]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[LUCINEIA BATISTA DA SILVA - ME - CNPJ: 17.526.788/0001-77 (AGRAVADO), FRANCISCO ANTUNES DO CARMO - CPF: 011.271.568-02 (ADVOGADO), LUCINEIA BATISTA DA SILVA - CPF: 801.371.726-72 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCINEIA BATISTA DA SILVA - CPF: 801.371.726-72 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO — COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) — INADMISSIBILIDADE — DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — OBSERVÂNCIA.

No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2908/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. Logo, não é admissível a cobrança de Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN.

Recurso não provido.


R E L A T Ó R I O

Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que negou provimento ao recurso (Id. 142128726).

Assegura que o Órgão Especial deste E. TJMT, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003057-65.2019.8.11.0000, na data de 19/10/2021, para declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio TACIN instituída no Estado de Mato Grosso, com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado (ou seja, inconstitucionalidade a produzir efeitos apenas pro futuro). Ademais, ainda que hajam embargos declaratórios pendentes de julgamento, não é necessário que se aguarde a sua apreciação para que seja cumprido o seu inteiro teor, bastando, para tanto, a publicação do acórdão. Logo, deve ser dada prevalência à modulação de efeitos adotada na ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões (Id. 143938682).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O Estado de Mato Grosso interpôs apelação contra a sentença (Id. 129092558) não modificada pelos embargos de declaração, proferida em ação anulatória de ato administrativo, ref. cobranças de supostos ‘tributos’ que sequer deviam existir, dado sua declarada ilegalidade – c/c antecipação de tutela proposta por Lucinéia Batista da Silva – ME, cujo teor do dispositivo é o seguinte:

[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para:

(i) Declarar a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, a nulidade do fato gerador denominado “Taxa de Recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN” que consta nas CDA’s nº 2018798678 e 2018975411, o que faço para resolver o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e;

(ii) Homologar o reconhecimento da procedência do pedido de declaração de ilegalidade e nulidade da cobrança do fato gerador denominado de “Falta de Recolhimento ICMS por Estimativa Simplificada”, relativamente às CDA’s nº 2018840, 2018715610, 2018798678, 2018975411, 20181006403, 201995130, 20191596321 e 20191637789, o que faço com fulcro assente no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.

(iii) Revogar, em parte, a tutela antecipada concedida no id. 53529281 – Pág. 5, em relação à CDA nº 20191595704, restando confirmado os demais termos. Deixo de realizar a remessa necessária ao E. TJMT, com fundamento no art. 496, inciso I, c/c §º, inciso II, do CPC.

Sucumbente a autora na parte mínima do pedido, condeno o réu a pagar as despesas de ingresso, na forma do art. 82, §2º, do CPC, c/c art. 3º, inciso I, segunda parte, da Lei Estadual nº 7.603/2001, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, e §3º, inciso I, do CPC.

Dou a presente sentença como publicada com a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Dispensado o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT.

Intimem-se via DJE.

Com o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, conforme determinado no Capítulo 06, Seção 16, item 29, da CNGC/MT.

Cumpra-se.

Pontes e Lacerda, 19 de novembro de 2021. (Id. 129092558).

É este o dispositivo dos embargos de declaração:

[...] Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.012 do CPC, rejeito os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, mantenho na íntegra a sentença lançada ao Id n.º 70342380.

Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). Intimem-se via DJE. [...]. (Id. 129092566).

Em decisão monocrática proferida na data de 1º de setembro de 2022, neguei provimento ao recurso, com fundamento de que, não é admissível a cobrança de Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade nº 2908/SE, na qual não houve a modulação dos efeitos. E por consequência, determinei a majoração dos honorários advocatícios em dois por cento (2%), (Id. 142128726).

Todavia, discorda o agravante ao apontar que, deve ser dada prevalência à modulação de efeitos adotada na ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000. (Id. 142775276 – fls. 11).

Pois bem.

Na nominada ação anulatória de ato administrativo, ref. cobranças de supostos ‘tributos’ que sequer deviam existir, dado sua declarada ilegalidade – c/c antecipação de tutela a...

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