Acórdão nº 1001226-77.2019.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001226-77.2019.8.11.0033
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001226-77.2019.8.11.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Bancários]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (APELANTE), MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - CPF: 047.636.959-24 (ADVOGADO), LUIZ RODRIGUES WAMBIER - CPF: 215.477.859-34 (ADVOGADO), BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (REPRESENTANTE), MADALENA RODRIGUES DE ABREU - CPF: 952.521.771-04 (APELADO), LUCIANA RUFINO DEL CIELLO - CPF: 283.931.788-51 (ADVOGADO), PRISCILA OLIVEIRA MATOS - CPF: 293.082.968-08 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REVISÃO DE CLÁUSULAS - SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – VENDA CASADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE ESPECIFICADOS O SERVIÇO E COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ PELO SISTEMA REPETITIVO – TEMA 958 – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, mostrando-se devida à devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples.

Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001226-77.2019.8.11.0033

APELANTE: BV FINANEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

APELADO: MADALENA RODRIGUES DE ABREU

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela BV FINANEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra r. sentença proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro-MT, Dra. Cristhiane Trombini Puia Baggio, lançada nos autos da ação ordinária ajuizada por MADALENA RODRIGUES DE ABREU, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) afastar a cobrança da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação, título de capitalização e a tarifa seguro; b) condenar o banco requerente a devolução simples, durante a vigência do contrato, relativamente à cobrança da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação, título de capitalização e a tarifa seguro a ser apurado em liquidação de sentença”

Ao final, considerando que a parte autora decaiu de parte de seu pedido, distribuiu o pagamento das custas e despesas processuais entre as partes em 50% (cinquenta por cento) para cada qual, sendo que cada uma arcará com os honorários de seus constituídos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aponta legalidade das cobranças contratuais, bem como a ausência de qualquer abusividade, fundamentando-se nos seguintes termos:

a) Seguro Auto (Seguro RCF) – A contratação do seguro é facultativa e decorre por vontade da autora, podendo a qualquer tempo desistir do seguro, com pedido dirigido à seguradora, em atendimento ao artigo 764 do CC.

b) Título de Capitalização – Parcela premiável - A contratação do título, paralelamente ao financiamento do contrato junto a requerida, é de opção, razão pela qual não há que se falar em afastamento, visto que a requerente assinou a proposta de adesão por livre e espontânea vontade, plenamente ciente de todos os valores constantes da contratação, inclusive por constarem de forma clara e destacada na parte frontal do instrumento.

c) Tarifa de Registro de Contrato - Corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, sendo o pagamento realizado diretamente pelo cliente junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito, não restando dúvidas quanto à legalidade da cobrança e sua necessidade intrínseca ao contrato de financiamento de veículo.

d) Tarifa de Avaliação do Bem - A avaliação não é realizada no interesse exclusivo da financeira, e sim, do próprio consumidor que busca o financiamento no intuito de adquirir o bem dado em garantia à contratação, ficando demonstrado que foi realizado, motivo pelo qual é devida a cobrança.

Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. (Id 71924465)

Contrarrazões ofertadas no Id 71924472.

Preparo recolhido (Id 71924466).

É o relatório.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Consta dos autos que MADALENA RODRIGUES DE ABREU, ora apelada, ajuizou ação ordinária em face da BV FINANEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aqui apelante, onde sustenta o autora que em 26/03/2019 celebrou um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a instituição requerida no valor total de R$30.697,11 (trinta mil, seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos) em 48 (quarenta e oito) prestações, com parcela inicial de R$949,00 (novecentos e quarenta e nove reais).

Alega que o banco desrespeitou as taxas acordadas na operação financeira, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal bem acima das reais condições financeiras da requerente, motivo pelo qual postula a revisão das cláusulas estabelecidas contratualmente.

O Magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “a) afastar a cobrança da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação, título de capitalização e a tarifa seguro; b) condenar o banco requerente a devolução simples, durante a vigência do contrato, relativamente à cobrança da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação, título de capitalização e a tarifa seguro a ser apurado em liquidação de sentença”, no qual insurge-se o apelante apontando legalidade das cobranças contratuais, bem como a ausência de qualquer abusividade.

Pois bem. Com relação à contratação do seguro auto RCF e do título de capitalização parcela premiável, verifica-se que foram cobrados os valores respectivamente de R$809,00 (oitocentos e nove reais) e R$230,26 (duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), as quais encontram-se inseridas no Demonstrativo CET – Custo Efetivo Total da...

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